ICMS/ISS - SERVIÇO
DE TRANSPORTE
Observações e Conceitos Básicos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Pretendemos com esta matéria, apresentar alguns conceitos básicos sobre Serviço de Transporte tributado ou não pelo ICMS ou ISS, segundo seus regulamentos, Decretos nºs 18.955/1997 e 16.128/1994, respectivamente.
2. OBSERVAÇÕES PERTINENTES AO ICMS
A seguir algumas definições que o próprio regulamento nos traz e comentários a respeito.
2.1 - Definição de Veículo Próprio
Define o § 1º, art. 96, do RICMS que "considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar".
Na verdade, este parágrafo está inserido em artigo da Seção que trata dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte (Subseção I). Destina-se este dispositivo a igualar o tratamento tributário dispensado ao transportador, de modo que o imposto atinja, igualmente, tanto o transporte realizado em veículo próprio, quanto o efetuado em veículo alugado.
Na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, que é quem presta o serviço a terceiro, tomador deste serviço. Assume, portanto, o transportador a responsabilidade pelo serviço prestado, nos termos do Decreto Federal nº 80.145, de 15.08.1977, que nos traz:
"Art. 29 - A empresa transportadora será responsável pelas perdas ou danos às mercadorias, desde o seu recebimento até a sua entrega."
2.2 - Veículo Próprio Remetente
Caso a remessa da mercadoria seja efetuada em veículo do próprio remetente e sob sua inteira responsabilidade, temos a ausência de prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo. Não haveria, neste caso, prestação de serviço de transporte, pois o próprio remetente da mercadoria encarregar-se-ia de entregá-la em veículo de sua propriedade ou alugado, sob sua total responsabilidade.
É o caso em que, por se tratar de transporte de carga própria, o preço do frete estaria incluído no preço da mercadoria. E a definição de transporte de carga própria nos é trazida pelo Decreto Federal nº 2.975, de 01.03.1999, em seu artigo 2º, item 11:
"Transporte de carga própria: transporte
realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o
transporte de carga remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade,
e que se aplique exclusivamente à carga que utilizam para seu consumo
ou para distribuição dos seus produtos."
Assim sendo, não havendo a prestação de serviço
de transporte, não haveria ICMS sobre transporte, tampouco Conhecimento
de Transporte. E, em se tratando de remessa originária do Distrito Federal,
seria acobertada por Nota Fiscal que trouxesse, em campo próprio a indicação
de que o transporte é efetuado pelo próprio remetente, nos termos
do parágrafo 11 do art. 85 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS.
2.3 - Equiparação a Veículo Próprio
Observe-se, contudo, que para que
se equipare a veículo próprio para fins tributários, é
imperativo que o veículo formalmente alugado esteja sob responsabilidade
do locatário e sob condução sua ou de mandatário
seu. Ou seja, o locatário deve ter a posse do veículo e operá-lo
como se fosse seu, assumindo pelo transporte total responsabilidade. Caso isto
não ocorra, estar-se-á diante de locação de veículo
com condutor, hipótese em que se configura a atividade de prestação
de serviço de transporte por parte do locador. Esta atividade sujeita-se
a ICMS por se tratar de transporte intermunicipal ou interestadual, nos termos
do Decreto nº 18.955/1997, art. 2º, inciso II.
2.4 - Remessa de Mercadoria Para Matriz
Em caso de remessa, estar-se-ia diante
de mercadoria transportada pelo destinatário, fato que deverá
ser mencionado em Nota Fiscal, conforme dispõe o já citado parágrafo
11 do art. 85 do RICMS, com a respectiva identificação do veículo
transportador, bem como da existência do Contrato de Locação
devidamente registrado.
2.5 - Recebimento em Transferência
Em caso de recebimento, estar-se-ia diante de transporte efetuado pelo remetente, situação que, igualmente, deverá constar do documento fiscal que acoberte as mercadorias e que não encerre prestações de serviço.
Assim sendo, em nenhuma das hipóteses haverá incidência do ICMS sobre o transporte.
2.6 - Alíquota do ICMS Para Transporte
Ocorrendo o fato gerador da prestação de Serviço de Transporte, o contribuinte do ICMS deverá utilizar a alíquota de 12% (doze por cento) quando o serviço for prestado para contribuinte do imposto e utilizará 17% (dezessete por cento) quando a prestação for realizada para não-contribuinte do ICMS, conforme dispõem os arts. 46 e 47 do RICMS do Decreto nº 18.955/1997.
3. OBSERVAÇÕES PERTINENTES AO ISS
Exemplificação: Considera-se empresa que realiza locação de veículo com condutor, aquela que se responsabiliza civil e criminalmente por todo o dano, prejuízo pessoal ou material que o veículo ou seu operador venha a sofrer ou causar ao contratante e a terceiros e que presta Serviço de Transporte de funcionários a uma determinada empresa.
Tal serviço, desde que seja
realizado dentro do Distrito Federal, se enquadra como Serviço de Transportes
para efeitos da tributação do ISS. Este entendimento encontra-se
respaldado nas Consultas nºs 22/2001 e 25/2003, que esclarecem "...,
estar-se-á diante da locação de veículo com condutor,
hipótese em que se configura a atividade de prestação de
serviço de transporte por parte do locador.''
3.1 - Tributação Pelo ISS
O Serviço de Transporte realizado dentro do Distrito Federal sujeita-se ao ISS, enquadrando-se no item 96 do art. 1º do Decreto nº 16.128, de 06.12.1994.
Vejamos o que estabelece o art. 27, inciso I, alínea "g" do RISS, com a nova redação dada pelo Decreto nº 23.652, de 07.03.2003.
"Art. 27 - As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo são os seguintes: (...)
I - 2% (dois por cento) para:
...
g) transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder público;"
...
III - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores."
Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que o legislador, ao listar na alínea "g" do inciso I o termo "transporte público coletivo", o fez de forma clara e expressa, sendo perceptível, de pronto, tratar-se tal serviço de um serviço público.
3.1.1 - Legislações Comparativas
Na análise da matéria, necessário se faz que tenhamos uma visão sistêmica da legislação pertinente. Assim, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal de 1993, em seus arts. 58, inciso XI e 336, ''caput'':
"Art. 58 - Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XI - Concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluindo o de transporte coletivo:
..."
"Art. 336 - Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal, cabendo a lei dispor sobre: ..."
É oportuno observar que a Lei Federal nº 8.987, de 13.02.1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, define em seu art. 2º os referidos institutos "in verbis":
"Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou Municípios, em cuja competência se encontra o serviço público, procedido ou não de mão-de-obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco por prazo determinado:
...
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
3.1.2 - Transporte Individual e Coletivo/Definições
Da legislação em tela, o transporte coletivo ali mencionado trata-se daquele serviço que se caracteriza como serviço público, que é do interesse da coletividade e é obrigação do Estado prestá-lo direta ou indiretamente, sendo, neste último caso, necessariamente delegado sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
Para melhor elucidação do tema em estudo, colacionamos a lição de Bernardo Ribeiro de Moraes in ''Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços", Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, São Paulo, 1984:
"V - Quanto à venda de sua lotação, diz-se:
a) Transporte individual, quando serve exclusivamente ao particular ou pessoa interessada, sendo o transporte vendido por preço global de sua lotação. É denominada também "transporte de aluguel''. O contrato deste tipo de transporte é efetuado de acordo com as pessoas interessadas, que ajustam itinerários e preço. O transporte não se acha colocado à disposição do público. Não há contrato de adesão;
b) Transporte coletivo, quando serve à coletividade, ao público, sendo o transporte vendido por preço unitário de sua lotação, mediante pagamento individual de passagem. Num mesmo transporte a empresa transportadora serve diversas pessoas, sem que fique a serviço de nenhuma delas. O transporte se acha colocado à disposição do público, de qualquer interessado que pretende utilizá-lo. É o transporte efetuado por meio de linhas regulares, segundo itinerários e horários devidamente aprovados, mediante termo de concessão de serviço público. E contrato de adesão."
3.1.3 - Efeitos Conclusivos
Considerando a empresa exemplificada no item 3, que recebeu do DMTU um Certificado de Registro de Contrato - STCP (Serviço de Transporte Coletivo Privado), conclui-se que não se configura tal documento como concessão ou permissão nos termos da lei.
Dessa forma a prestação de Serviço de Transporte de funcionários de que tratam os Certificados de Registro de Contrato - STPC não se caracterizam como prestação de Serviços de Transporte coletivo como efeito na alínea ''g'' do art. 27 do RISS/DF.
Portanto, o Serviço de Transporte de pessoas, desde que realizado dentro do Distrito Federal, está na alíquota de 5% (cinco por cento) prevista no mesmo art. 27.
Lembramos que se enquadra nesta alíquota
de 5% (cinco por cento) também, o Serviço de Transporte escolar
e o transporte de turistas dentro do Distrito Federal.
Fundamentos Legais: Consultas nºs 25/2003 e 46/2003, respondidas
pela Diretoria de Tributação da Secretaria de Fazenda do Distrito
Federal e os citados no texto.