SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HlDRÁULlCAS E OUTROS, DE ENGENHARIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estudaremos a seguir como calcular o ISS da prestação de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares; demolição e reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS.

2. BASE DE CÁLCULO

Na prestação dos serviços de que tratam os itens 32, 33 e 34 da lista de serviços constantes do art. 120 do Código Tributário Municipal, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Consideram-se materiais para os efeitos do subitem I , aqueles que incorporam diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação.

Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes, compra de máquinas, ferramentas, escoras, andaimes, torres ou formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.

Ainda que os serviços mencionados sejam executados por administração, serão incluídos na receita tributável:

I - os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos empregados na obra, em relação de emprego com o prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações leais para o pagador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo;

lI - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque.

Não serão deduzidas da receita bruta as subempreitadas de serviço realizadas por profissionais autônomos, ainda que sejam estes inscritos como contribuintes do imposto.

3. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o valor do financiamento ou do empreendimento, incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas.

4. FALTA DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDIMENTOS

Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietário, o condômino e outros legalmente responsáveis pelos tributos decorrentes das atividades mencionadas não apresentarem as Notas Fiscais relativas à aquisição de materiais previstos no subitem I do item 2 desta matéria, o valor da base de cálculo do imposto será de 70% (setenta por cento) do valor total da Nota Fiscal emitida.

Excetuam-se do critério do parágrafo anterior os serviços auxiliares e complementares à obra civil, cuja base de cálculo do imposto será o valor total do serviço prestado.

São serviços auxiliares ou complementares às obras de construção civil ou ligados a essas atividades:

I - serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos e viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

II - escavação, movimento de terras, desmonte de rochas manual ou mecânica, rebaixamento de lençol freático;

IlI - serviços de proteção catódica;

IV - levantamentos topográficos, barimétricos, aerofotogramétricos e geodésicos;

V - estudos geotécnicos, ensaios tecnológicos de materiais.

5. CONCEITO

Entende-se como construtor ou empreiteiro a pessoa física ou jurídica que, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra e execute ou administre a sua execução.

As conceituações fiscais de obras de construção civil e hidráulica são as seguintes:

I - obras de construção civil - são aquelas destinadas a edificar, estruturar, reparar ou fortificar edifícios destinados à habitação, a exercício de culto, à instalação de indústria, de comércio, bem como qualquer construção de estrada de ferro ou de rodagem, aterros, assentamentos de linhas e muros de arrimo, viadutos, túneis e pontes;

II - obras hidráulicas - são aquelas que tratam do fluir de água ou de outros líquidos através de canos, canais, etc.; arte de construir na água.

Para efeito de tributação, considera-se como obras de construção civil e hidráulica:

I - construção, conservação, reparação e reforma de pontes, túneis, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização;

II - construção, conservação, reparação, reforma de prédios, inclusive projetos técnicos;

III - construção, conservação, reparação e reforma de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água, redes de esgoto e saneamento em geral;

V - execução de obras de terraplanagem e pavimentação em geral;

Vl - execução de obras concernentes a rios e canais;

VII - construções vinculadas à produção e distribuição de energia elétrica (a base de cálculo do imposto, o valor total da prestação de serviços);

VIII - construções vinculadas às instalações de sistemas de comunicações (a base de cálculo do imposto, o valor total da prestação de serviços);

IX - montagem de estruturas em geral;

X - demolição.

6. SUJEIÇÃO AO ISS

Está sujeito ao Imposto Sobre Serviços o fornecimento de:

I - concreto pronto para as obras de construção civil, hidráulicas e outros serviços de engenharia;

II - casas e edificações pré-fabricadas, quando produzidas e montadas pela própria empresa de construção e fazendo parte integrante da obra contratada por empreitada.

Os materiais de produção própria, bem como os adquiridos de terceiros, empregados na pré-fabricação de casas e edificações, não são onerados pelo Imposto Sobre Serviço.

7. SERVIÇOS NÃO CONSIDERADOS COMO CONSTRUÇÃO CIVIL OU OBRAS DE ENGENHARIA

São considerados como serviços ou obras de engenharia, mas não compreendidos entre os de construção civil ou obras hidráulicas, os seguintes:

I - arquitetura paisagística;

II - grande decoração arquitetônica;

Ill - serviços tecnológicos em edifícios industriais;

IV - serviços de implantação de sinalização em estradas e rodovias;

V - consertos e simples reparos em instalações prediais;

Vl - engenharia de trânsito e de transporte;

VII - pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo, gás natural e demais riquezas minerais;

VIII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

IX - construções, reparos e instalações de embarcações, diques flutuantes, porta-batéis e materiais flutuantes em geral;

X - aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia;

XI - instalações mecânicas e eletromecânicas;

Xll - serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo;

XIII - vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos concernentes à engenharia.

8. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

É indispensável a exibição dos comprovantes do pagamento do imposto incidentes sobre a obra de construção civil ou hidráulica:

I - na expedição do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município, que não estejam exoneradas do imposto.

O processo administrativo de concessão do Habite-se ou da reforma de obras particulares deverá ser instruído pela unidade administrativa competente, sob pena de responsabilidade funcional com os seguintes elementos:

I - identificação da firma construtora;

II - número do registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;

IlI - valor da obra e valor total do imposto pago;

IV - data do pagamento do tributo e número do Documento Único de Arrecadação;

V - número da inscrição do contribuinte no Cadastro de Atividades Econômicas.

Fundamentos Legais: Arts. 31 a 41 do Decreto nº 88/2003 - Regulamento do Município de Palmas.