ISS
RETENÇÃO DO IMPOSTO
(Consulta)

RESUMO: A presente Consulta traz o posicionamento oficial acerca da retenção do ISS, que deverá ser realizada pelas empresas tomadoras do serviço que sejam abrangidas pela imunidade, quando as pessoas, jurídicas ou físicas, que prestarem serviços não possuam inscrição no CF/DF.

CONSULTA Nº 12/2003 - GEESC/GETRI
PROCESSO: 040.002.411/2003
CONSULENTE: XXXX

RESUMO DA CONSULTA: ISS - RETENÇÃO - A pessoa jurídica, ainda que imune, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por empresa ou profis-sional autônomo que não comprove ser inscrito no CF/DF, nos termos do art. 9º do Decreto nº 16.128/94-RISS.

Senhora Gerente,

A Diretoria de Contratos e Convênios da Secretaria de Ação Social, nos termos do OFÍCIO Nº 069/2003 - DCC/SEAS, visando subsidiar os analistas da Diretoria de Contratos e Convênios, bem como, a elaboração de resposta à diligência constante do item 4.3 do Relatório de Tomada de Contas nº 39/2000 - DICET/DECON/SUAUD, citada na Decisão nº 5.013/2002 - TCDF, busca orientação acerca da obrigatoriedade de efetuar a retenção do ISS sobre os serviços prestados pelos seguintes trabalhadores autônomos: merendeira, faxineira, auxiliar de ensino, auxiliar de serviços gerais, bombeiro hidráulico, eletricista, frete (Sic), estagiário, instrutores, conservação e limpeza, dentre outros.

Os autos foram instruídos com cópia do item 4.3 do Relatório de Tomada de Contas nº 39/2000 - DICET/DECON/SUAUD.

É o relatório

A disciplina da retenção do ISS relativo aos serviços prestados por profissional autônomo encontra-se consubstanciada no art. 9º do Decreto nº 16.128, de 06 de dezembro de 1994 - RISS, in verbis:

"Art. 9º - A pessoa jurídica, ainda que imune, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por empresa ou profissional autônomo que não comprove ser inscrito no CF/DF."

A não comprovação da inscrição, no CF/DF, pelo prestador do serviço, é condição absoluta para fins de imposição da obrigatoriedade de retenção do imposto à pessoa do tomador do serviço.

É certo que esta regra, na hipótese dos autos, apresenta uma situação que culmina com a exclusão da aludida obrigatoriedade, qual seja, a do profissional autônomo isento do imposto, conforme art. 11 do RISS:

"Art. 11 - Estão isentos do imposto (Leis nº 586/93, nº 629/93 e nº 838/94):

(...)

IV - os profissionais autônomos não relacionados no art. 37."

Registre-se ainda, que o profissional autônomo isento do imposto não se inscreverá no CF/DF, nos termos do § 4° do art. 12 do RISS:

"Art. 12 - O contribuinte do ISS inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF, antes do início das atividades ou do exercício da profissão.

(...)

§ 4º - O profissional autônomo não relacionado no art. 37 não se inscreverá no CF/DF."

Isto posto, asseveramos que o tomador do serviço não está obrigado a efetuar a retenção do ISS nas hipóteses de prestação de serviço efetuada por profissional autônomo que esteja, cumulati-vamente, isento do imposto e dispensado de inscrição no CF/DF.

Os profissionais autônomos alcançados pela isenção do imposto e pela dispensa de inscrição no CF/DF, são os que não se acham listados no art. 37 do RISS:

"Art. 37 - O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponde-rá a (Decreto-lei nº 82, de 1966, art. 94, alterado pela Lei nº 629, de 1993):

I - 6 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, no caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;

II - 3 UPDF, no caso de:

a) profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;

b) profissional que exerça atividade de agente, avaliador, comissário, corretor, decorador, dese-nhista, despachante, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante;"

A lista a que se refere o art. 37 considera o nível de escolaridade quando relaciona os profissionais autônomos, conforme se verifica a seguir:

o inciso I relaciona os profissionais de nível superior ou legalmente equiparados;

a alínea "a" do inciso II relaciona os profissionais de nível médio ou legalmente equiparados; e a alínea "b" do inciso II relaciona, taxativamente, os profissionais autônomos independen-temente do nível de escolaridade. Assim, tratando-se de profissional listado nesta alínea, há que se excluir a possibilidade de enquadrá-lo nas demais opções.

Por derradeiro, à luz do conteúdo acima exposto, passaremos a esclarecer a obrigatoriedade ou não da retenção relativa ao ISS concernente aos serviços prestados pelos profissionais autôno-mos listados na inicial, que não comprovem inscrição no CF/DF:

Tratando-se dos seguintes prestadores de serviço: Merendeira, Faxineira, Auxiliar de Serviços Gerais, Bombeiro Hidráulico, Eletricista, transportador Autônomo, Conservação e Limpeza, informamos que nos termos da legislação pertinente, os mesmos não se inscreverão no CF/DF, estão isentos da tributação do ISS e não estão submetidos ao procedimento de retenção obrigató-ria do imposto por parte do Substituto Tributário. Vale ressaltar que não se equiparam a profis-sional de nível superior ou médio, nem se incluem na alínea "b" do inciso II do art. 37 do RISS;

Tratando-se de Auxiliar de Ensino, desde que execute apenas serviços administrativos de apoio à atividade de ensino, informamos que, nos termos da legislação pertinente, o mesmo não se inscreverá no CF/DF, está isento da tributação do ISS e não está submetido ao procedimento de retenção obrigatória do imposto por parte do Substituto Tributário. Vale ressaltar que, nesta hipótese, o aludido profissional não se equipara a profíssional de nível superior ou médio, nem se inclui na alínea "b" do inciso II do art. 37 do RISS;

Tratando-se de Estagiário, desde que a atividade prestada se equipare à atividade profissional de nível superior ou médio, ou ainda, esteja incluída na alínea "b" do inciso II do art. 37 do RISS, informamos que, nos termos da legislação pertinente, o mesmo está obrigado à inscrição no CF/DF, sujeita-se à tributação do ISS e está submetido ao procedimento de retenção obrigatória do imposto por parte do Substituto Tributário, desde que não comprove inscrição no CF/DF;

Tratando-se de Instrutor, informamos que, nos termos da legislação pertinente, o mesmo está obrigado à inscrição no CF/DF, sujeita-se à tributação do ISS e está submetido ao procedimento de retenção obrigatória do imposto por parte do Substituto Tributário, desde que não comprove inscrição no CF/DF. Vale ressaltar que, nesta hipótese, o aludido profissional está incluso na alínea "b" do inciso II do art. 37 do RISS; e,

Quanto aos demais profissionais citados de forma genérica na inicial, informamos que as dispo-sições concernentes à inscrição do CF/DF, à isenção do ISS e à submissão ao procedimento de retenção obrigatória do imposto por parte do Substituto Tributário, atenderão ao critério de enquadramento conforme o nível de escolaridade estabelecido no art. 37 do RISS.

Não se aplica à Consulente o benefício da consulta previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer, s.m.j., que submetemos à sua superior consideração.

Brasília-DF, 18 de março de 2003.

Arisvaldo Marinho Cunha
Gerência de Esclarecimento de Normas
Assistente

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 12 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

Esclarecemos que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação, após retornem a esta Gerência para as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 18 de março de 2003.

Maria Inez Coppola Romancini