RESÍDUO
DE MATERIAL
Couro e Pele e Com Lingote e Tarugo de Metais Não Ferrosos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entre as obrigações previstas
na legislação do ICMS do Estado de Goiás, encontra-se a
emissão de documentos fiscais e de arrecadação, da qual
trataremos neste texto, dando um enfoque na operação interestadual.
2. EMISSÃO DE DOCUMENTOS
O estabelecimento comercial ou industrial, na aquisição de particular, inclusive de catador, de sobra das mercadorias a seguir mencionadas, deve emitir Nota Fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, que deve acobertar o trânsito das mercadorias, relativamente a cada aquisição, para registro da operação no livro Registro de Entradas:
I - papel usado e apara de papel;
II - sucata;
III - caco de vidro;
IV - retalho, fragmento e resíduo de plástico e de tecido.
3. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
Na aquisição de sobra de mercadoria, de que trata este item, quando o peso for inferior a 200 (duzentos) quilogramas, o trânsito pode ser feito sem o acobertamento da Nota Fiscal pela entrada, que deve ser emitida, nesta situação, englobadamente, no final de cada dia.
Na entrada da sobra de mercadoria mencionada, proveniente de outro Estado, o destinatário estabelecido neste Estado, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de arrecadação, deve observar as seguintes normas:
I - emitir Nota Fiscal, pela entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para registro da operação e do crédito no livro Registro de Entradas;
II - arquivar uma via da Nota Fiscal emitida pela entrada, juntamente com o documento fiscal que acompanhou a mercadoria e a guia de recolhimento, comprovando o pagamento do imposto no Estado de origem.
4. SAÍDA DAS MERCADORIAS - DISPOSIÇÕES
Nas saídas das mercadorias mencionadas no item anterior, de lingote e tarugo de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da NBM/SH; de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; e de osso, chifre e casco de animal, com destino a outro Estado, o imposto deve ser pago pelo remetente antes de iniciada a remessa através de documento de arrecadação em separado.
O comprovante do pagamento do imposto previsto neste item deve acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fim de cobertura fiscal no transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.
O Secretário da Fazenda pode permitir, mediante regime especial e expressa anuência do Fisco do Estado destinatário, a requerimento do contribuinte, que o ICMS devido na forma mencionada acima seja pago em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que no mês o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente pode utilizar o crédito fiscal relativo à operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto.
A Nota Fiscal emitida por contribuinte submetido ao regime especial previsto no parágrafo anterior deve conter a indicação dos números dos processos a eles relativos, formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o destaque do imposto nesse documento.
5. TARE
Tratando-se de contribuinte estabelecido em Goiás e autorizado a manter escrituração fiscal, o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir que demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, visado pelo Fisco Estadual, substitua, em relação a cada remessa, o documento de arrecadação exigido neste artigo, exceto em relação à operação com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; osso, chifre e casco de animal.
Para os efeitos do parágrafo anterior, fica instituído o documento denominado Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - Desi -, conforme modelo constante do Apêndice III do RCTE, a ser utilizado pelo contribuinte em substituição ao documento de arrecadação na remessa interestadual dos produtos previstos.
O documento ora instituído somente tem validade após a aposição do visto do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte interessado, hipótese em que o mesmo deve apresentar o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, para comprovação do valor do saldo apurado no período imediatamente anterior.
O Desi deve ser preenchido em 3 (vias), que após o visto da repartição fiscal, devem ter a seguinte destinação:
I - a 1ª via deve acompanhar a mercadoria no seu trânsito, sendo entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via deve ser retida pelo órgão fazendário responsável pelo visto, devendo ser encaminhada para a delegacia fiscal de sua circunscrição;
III - a 3ª via deve ser arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
6. REGIME DIFERENCIADO - PROCEDIMENTOS
O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte que, realizando operação interestadual com qualquer das mercadorias discriminadas neste texto, efetuar o pagamento do imposto antes de iniciada a remessa, pode, relativamente ao imposto pago:
I - registrá-lo a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, com o fim de apurar o imposto a pagar nos termos do art. 7º da Lei nº 13.270/1998;
II - utilizá-lo na subtração do imposto a pagar.
Havendo saldo remanescente, o contribuinte pode adotar os procedimentos previstos no § 3º do art. 74 do Anexo VIII, que dispõe o seguinte:
Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, um dos seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:
a) utilizá-lo em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;
b) transferi-lo, mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:
1. a seu fornecedor de mercadoria;
2. a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;
c) solicitar a sua restituição.
Fundamentos Legais: Arts.
25 a 26, Anexo XII, do Decreto nº 4.852/1997.