REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estudaremos nesta matéria os procedimentos que o contribuinte tocantinense deve adotar quando realizar operação de remessa para industrialização, conforme dispõe o Regulamento Estadual.
2. INDUSTRIALIZAÇÃO COM FORNECIMENTO DE MATERIAL
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no Regulamento, constarão, também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;
b) efetuar na Nota Fiscal referida na letra anterior o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no Regulamento, número, série e data da Nota Fiscal referida na letra "a" deste inciso, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industria-lizado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no Regulamento, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
b) efetuar na Nota Fiscal referida na letra anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito, se for o caso.
3. TRÂNSITO POR MAIS DE
UM ESTABELECIMENTO
Nas hipóteses anteriormente mencionadas, se as mercadorias tiverem que
transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues
ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também:
a) indicação de que a remessa se destina a industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nesta;
b) indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também:
a) indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) valor das mercadorias recebidas para industria-lização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
Fundamentos Legais: Arts. 381 a 382 do Decreto nº 462/1997.