DO
REGISTRO DE SAÍDAS
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria a seguir transcrita abordará as características principais do livro Registro de Saídas, que os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter em seu estabelecimento.
2. DEFINIÇÃO
O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento, bem como para registro das prestações de serviços de transporte e de comunicação.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
3. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o código fiscal de operações previsto no art. 494 do RCTE/TO, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida e da mesma data, emitidos em talões de idêntica série e subsérie.
4. CONTEÚDO DE CADA COLUNA
Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - colunas sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título Codificação:
a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis;
b) coluna Código Fiscal: respectivo CFOP.
IV - colunas sob os títulos ICMS-Valores Fiscais e Operações com Débito de Imposto:
a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado;
V - sob os títulos ICMS-Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:
a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;
VI - colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto:
a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado;
VII - colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:
a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
VIII - coluna Observações: anotações diversas.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
A escrituração
do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
Quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base
à tributação, o primeiro será lançado na
coluna Valor Contábil, e o segundo na coluna Base de
Cálculo, sob o título ICMS-Valores Fiscais e
subtítulo Operações com Débito do Imposto.
Fundamento Legal: Art. 243 do Decreto nº 462/97.