REGIME
DIFERENCIADO E SUAS ALTERAÇÕES
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No texto a seguir abordaremos as recentes alterações da Lei nº 13.270/98, que instituiu o Regime Tributário Diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.
2. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte o contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, que tenha, cumulativamente, obtido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); deferido pela Secretaria da Fazenda o seu pedido de enquadramento e realizado, a partir do exercício do respectivo enquadra-mento, um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.
Receita bruta é apurada considerando-se todas as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, constantes da Declaração Periódica de Informações - DPI, ou de outro documento equivalente.
3. SITUAÇÕES QUE IMPOSSIBILITAM ENTRAR NO REGIME DIFERENCIADO
Não se inclui no Regime Diferenciado a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) de cujo capital participe como sócio outra pessoa jurídica que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS e entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;
d) cujo titular ou sócio participe do capital de outras empresas;
e) cujo titular ou sócio tenha domicílio no Exterior;
f) que mantenha relação de interdependência com outra empresa;
g) que possua mais de um estabelecimento;
h) cuja atividade seja de arrendamento mercantil ou de construção civil;
i) que não comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda;
j) que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvados o Microproduzir e o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
k) que não disponha de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste regulamento;
l) que opere com energia elétrica ou preste serviço de comunicação;
m) que possua estabelecimento em outra unidade da Federação.
A exigência do uso do ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta anual da empresa, exceto quanto a empresa com receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) cuja obrigatoriedade de uso do equipamento dar-se-á somente a partir do momento em que a legislação pertinente exigir.
Nas situações descritas nas letras b; c; d; f; g, desde de que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fica permitida a inclusão destes no Regime Diferenciado.
Não se inclui, no regime de que trata a Lei nº 13.270/98:
I. a operação com mercadoria sujeita a substituição tributária, estabelecida por meio de convênio e protocolos (mercadorias relacionadas no apêndice II do anexo VIII do RCTE);
II. o imposto devido por substituição tributária, quando a microempresa ou empresa de pequeno porte for o substituto tributário;
III. a operação de importação de mercadoria ou bem do Exterior.
Desenquadramento do Regime Diferenciado.
A empresa será desenquadrada de ofício, quando deixar de preencher qualquer dos requisitos exigidos e não comunicar o fato à Secretaria da Fazenda; prestar declaração falsa, administrativamente comprovada, no intuito de manter-se indevidamente enquadrada; deixar de prestar, dentro do prazo estipulado, qualquer informação econômico-fiscal que lhe for exigido pela administração tributária; deixar de exigir o documento fiscal em relação à mercadoria que promover ou no serviço que prestar, bem como de registrá-lo no livro próprio; tiver a sua inscrição cadastral suspensa de ofício, nos casos previstos na legislação tributária e cometer infração fiscal de que resulte, direta ou indiretamente, falta de pagamento do imposto, excetuado o não-pagamento do imposto registrado e apurado em livro próprio.
Desenquadramento a pedido do contribuinte, por opção ou quando deixar de preencher os requisitos exigidos, hipótese em que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.
Não se considera fato ocasionador de desenqua-dramento, sendo assegurada a permanência da empresa, até o fim do período de seu enquadramento, a ultrapas-sagem do limite da receita bruta anual fixado para enquadramento. A empresa desenquadrada fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores imediata-mente posteriores à ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenqua-dramento.
4. ALÍQUOTAS UTILIZADAS
As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são discriminadas na seguinte tabela:
RECEITA BRUTA - R$ |
ALÍQUOTAS |
Até 720.000,00 |
12% |
De 720.000,01 a 790.000,00 |
13% |
De 790.000,01 a 860.000,00 |
14% |
De 860.000,01 a 930.000,00 |
15% |
De 930.000,01 a 1.000.000,00 |
16% |
As alíquotas acima discriminadas não se aplicam a:
I. operações com mercadorias previstas no Anexo I da Lei nº 11.651/91(bebidas), exceto em relação a aguardente de cana;
II. operação com cimento, combustível e lubrificantes;
III. outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
5. IMPOSTO A PAGAR - FÓRMULA
O imposto a pagar pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte é o resultante da aplicação da seguinte fórmula:
Imposto a Pagar = Saldo Devedor x Tep - Parcela do Imposto a Deduzir
Sendo:
a) saldo devedor é o imposto apurado, mensalmente, na forma e condição estabelecidas para demais contribuintes (Débito - Crédito).
b) TEP é a taxa de efetivo pagamento, que é aplicada sobre o saldo devedor;
c) parcela do imposto a deduzir é o valor expresso em reais que é deduzido do resultado da multiplicação do saldo devedor pela TEP.
A fórmula acima mencionada, com os respectivos valores, deve ser transcrita no espaço destinado a Observações do livro Registro de Apuração do Icms.
FAIXAS |
SALDO DEVEDOR APURADO |
TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) |
PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$ |
1 |
ATÉ 100,00 | ZERO |
ZERO |
2 |
DE 100,01 A 200,00 | 0,20 |
20,00 |
3 |
DE 200,01 A 350,00 | 0,30 |
40,00 |
4 |
DE 350,01 A 500,00 | 0,40 |
75,00 |
5 |
DE 500,01 A 700,00 | 0,50 |
125,00 |
6 |
DE 700,01 A 900,00 | 0,60 |
195,00 |
7 |
DE 900,01 A 1.200,00 | 0,70 |
285,00 |
8 |
DE 1.200,01 A 1.500,00 | 0,80 |
405,00 |
9 |
DE 1.500,01 A 1.800,00 | 0,90 |
555,00 |
10 |
ACIMA DE 1.800,00 | 1,00 |
735,00 |
6. PRAZO DE PAGAMENTO
O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deve ser pago nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.
A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se da Taxa do Efetivo Pagamento - TEP e da correspondente parcela do imposto a deduzir.
Fundamento Legal: Lei nº 13.270/98, alterada pelas Leis nºs 14.370/02 e 14.382/02.