REGIME DIFERENCIADO E SUAS ALTERAÇÕES
Algumas Considerações


Sumário

1. INTRODUÇÃO

No texto a seguir abordaremos as recentes alterações da Lei nº 13.270/98, que instituiu o Regime Tributário Diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

2. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte o contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, que tenha, cumulativamente, obtido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); deferido pela Secretaria da Fazenda o seu pedido de enquadramento e realizado, a partir do exercício do respectivo enquadra-mento, um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.

Receita bruta é apurada considerando-se todas as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, constantes da Declaração Periódica de Informações - DPI, ou de outro documento equivalente.

3. SITUAÇÕES QUE IMPOSSIBILITAM ENTRAR NO REGIME DIFERENCIADO

Não se inclui no Regime Diferenciado a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) de cujo capital participe como sócio outra pessoa jurídica que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS e entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;

d) cujo titular ou sócio participe do capital de outras empresas;

e) cujo titular ou sócio tenha domicílio no Exterior;

f) que mantenha relação de interdependência com outra empresa;

g) que possua mais de um estabelecimento;

h) cuja atividade seja de arrendamento mercantil ou de construção civil;

i) que não comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda;

j) que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvados o Microproduzir e o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

k) que não disponha de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste regulamento;

l) que opere com energia elétrica ou preste serviço de comunicação;

m) que possua estabelecimento em outra unidade da Federação.

A exigência do uso do ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta anual da empresa, exceto quanto a empresa com receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) cuja obrigatoriedade de uso do equipamento dar-se-á somente a partir do momento em que a legislação pertinente exigir.

Nas situações descritas nas letras “b; c; d; f; g”, desde de que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fica permitida a inclusão destes no Regime Diferenciado.

Não se inclui, no regime de que trata a Lei nº 13.270/98:

I. a operação com mercadoria sujeita a substituição tributária, estabelecida por meio de convênio e protocolos (mercadorias relacionadas no apêndice II do anexo VIII do RCTE);

II. o imposto devido por substituição tributária, quando a microempresa ou empresa de pequeno porte for o substituto tributário;

III. a operação de importação de mercadoria ou bem do Exterior.

Desenquadramento do Regime Diferenciado.

A empresa será desenquadrada de ofício, quando deixar de preencher qualquer dos requisitos exigidos e não comunicar o fato à Secretaria da Fazenda; prestar declaração falsa, administrativamente comprovada, no intuito de manter-se indevidamente enquadrada; deixar de prestar, dentro do prazo estipulado, qualquer informação econômico-fiscal que lhe for exigido pela administração tributária; deixar de exigir o documento fiscal em relação à mercadoria que promover ou no serviço que prestar, bem como de registrá-lo no livro próprio; tiver a sua inscrição cadastral suspensa de ofício, nos casos previstos na legislação tributária e cometer infração fiscal de que resulte, direta ou indiretamente, falta de pagamento do imposto, excetuado o não-pagamento do imposto registrado e apurado em livro próprio.

Desenquadramento a pedido do contribuinte, por opção ou quando deixar de preencher os requisitos exigidos, hipótese em que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.

Não se considera fato ocasionador de desenqua-dramento, sendo assegurada a permanência da empresa, até o fim do período de seu enquadramento, a ultrapas-sagem do limite da receita bruta anual fixado para enquadramento. A empresa desenquadrada fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores imediata-mente posteriores à ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenqua-dramento.

4. ALÍQUOTAS UTILIZADAS

As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são discriminadas na seguinte tabela:

RECEITA BRUTA - R$

ALÍQUOTAS

Até 720.000,00

12%

De 720.000,01 a 790.000,00

13%

De 790.000,01 a 860.000,00

14%

De 860.000,01 a 930.000,00

15%

De 930.000,01 a 1.000.000,00

16%


As alíquotas acima discriminadas não se aplicam a:

I. operações com mercadorias previstas no Anexo I da Lei nº 11.651/91(bebidas), exceto em relação a aguardente de cana;

II. operação com cimento, combustível e lubrificantes;

III. outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

5. IMPOSTO A PAGAR - FÓRMULA

O imposto a pagar pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte é o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Imposto a Pagar = Saldo Devedor x Tep - Parcela do Imposto a Deduzir

Sendo:

a) saldo devedor é o imposto apurado, mensalmente, na forma e condição estabelecidas para demais contribuintes (Débito - Crédito).

b) TEP é a taxa de efetivo pagamento, que é aplicada sobre o saldo devedor;

c) parcela do imposto a deduzir é o valor expresso em reais que é deduzido do resultado da multiplicação do saldo devedor pela TEP.

A fórmula acima mencionada, com os respectivos valores, deve ser transcrita no espaço destinado a “Observações” do livro Registro de Apuração do Icms.

FAIXAS

SALDO DEVEDOR APURADO

TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP)

PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$

1

ATÉ 100,00

ZERO

ZERO

2

DE 100,01 A 200,00

0,20

20,00

3

DE 200,01 A 350,00

0,30

40,00

4

DE 350,01 A 500,00

0,40

75,00

5

DE 500,01 A 700,00

0,50

125,00

6

DE 700,01 A 900,00

0,60

195,00

7

DE 900,01 A 1.200,00

0,70

285,00

8

DE 1.200,01 A 1.500,00

0,80

405,00

9

DE 1.500,01 A 1.800,00

0,90

555,00

10

ACIMA DE 1.800,00

1,00

735,00


6. PRAZO DE PAGAMENTO

O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deve ser pago nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.

A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se da Taxa do Efetivo Pagamento - TEP e da correspondente parcela do imposto a deduzir.

Fundamento Legal: Lei nº 13.270/98, alterada pelas Leis nºs 14.370/02 e 14.382/02.

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