REFIS
Características
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria a seguir dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - Refis, instituído pela Lei nº 1.383, de 09 de julho de 2003, e suas características.
2. OBJETIVO
O programa estabelece os procedimentos necessários para possibilitar a regularização de débitos. O Refis alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA cujo fato gerador ou a prática da infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002, inclusive o:
I - ajuizado;
II - parcelado, inadimplente ou não;
III - não constituído, desde que confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 1.383, que instituiu o Refis.
A opção pelo Refis:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 52 do Regulamento e os benefícios concedidos antes da Lei nº 1.383 (Refis), que tenha reduzido os valores das multas e dos juros, por meio de incentivos;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista do imposto ou a formalização do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do Refis, deve requerer a adesão ao programa até o dia 20 de dezembro de 2003.
Para o crédito tributário relativo ao ICMS, de fato gerador ocorrido após 31.12.2002, é facultado ao sujeito passivo o parcelamento em separado, sem o benefício da Lei nº 1.383, não podendo o vencimento da última parcela ultrapassar o dia 20 de dezembro de 2003.
3. REDUÇÃO DA MULTA
O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:
I - 100% (cem por cento) para juros de mora;
II - 100% (cem por cento) para multa fiscal e de caráter moratório;
III - 70% (setenta por cento) para multa formal por descumprimento das obrigações acessórias.
O crédito tributário recuperado pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o dia 20 de dezembro de 2006.
O sujeito passivo pode requerer a formalização de:
I - tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, tratando-se de crédito tributário referente ao ICMS, nos casos de existência de mais de um processo;
II - um parcelamento para cada veículo, tratando-se de crédito tributário referente ao IPVA.
A primeira parcela pode ser de qualquer valor, observado o limite mínimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) para parcelamento de ICMS;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para parcelamento de IPVA.
A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança os seguintes percentuais:
I - 90% (noventa por cento) até 24 parcelas;
II - 80% (oitenta por cento) acima de 24 parcelas.
A redução da multa formal, para pagamento parcelado, alcança os seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) até 24 parcelas;
II - 50% (cinqüenta por cento) acima de 24 parcelas.
4. CÁLCULO DO DÉBITO JUNTO AO ESTADO
O sujeito passivo, para apuração do montante de seu débito referente ao ICMS, deve solicitar os cálculos na:
I - Coletoria de seu domicílio fiscal, desde que esta esteja informatizada;
II - Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, quando não enquadrado no inciso I;
III - Coordenadoria da Dívida Ativa, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, caso o débito esteja inscrito em Dívida Ativa;
IV - no site da Secretaria da Fazenda: www.sefaz.to.gov.br.
As solicitações serão agendadas e os cálculos serão efetuados na ordem cronológica.
O montante do débito fiscal de IPVA será informado no momento da solicitação em qualquer unidade arrecadadora da Secretaria da Fazenda que esteja interligada ao Sistema de Processamento de Dados.
Sobre o valor do débito a parcelar incide 1% (um por cento) ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização - Sistema Price, na conformidade da tabela do Anexo VI.
O valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) para parcelamento de ICMS;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para parcelamento de IPVA.
5. CUSTAS PROCESSUAIS E SERVIÇOS ESTADUAIS ADMINISTRATIVOS
Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I - deve ser cobrado, junto com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito tributário recuperado;
II - o honorário advocatício deve ser pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;
III - fica dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.
Sobre cada parcela incide a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei nº 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de:
I - R$ 6,00 (seis reais) para parcelamento do ICMS;
II - R$ 3,00 (três reais) para parcelamento do IPVA.
O pagamento indicado acima será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.
6. PAGAMENTO - ATRASO
O atraso no pagamento da parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica a:
I - denúncia automática do parcelamento de débito fiscal;
II - antecipação do vencimento de todas as parcelas;
III - perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;
IV - inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa;
V - inclusão no cadastro de inadimplentes das instituições de proteção do crédito.
O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que:
I - as parcelas em atraso não superem 6 (seis);
II - regularize o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de atualização monetária, de juros de mora e multas, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins.
7. EXTINÇÃO DO DÉBITO
Fica extinto o crédito tributário relativo a fato gerador ou ato infracional que tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002, cujo valor originário, atualizado monetariamente, por unidade de processo, sem a inclusão de multa e juros de mora, seja igual ou inferior a:
I - R$ 240,00, em se tratando do ICMS;
II - R$ 50,00, em se tratando do IPVA.
8. DÍVIDA ATIVA
Os processos serão sumariamente encaminhados ao arquivo geral, pela Coordenadoria da Dívida Ativa - Codat, desde que contenham o demonstrativo do valor atualizado e o termo de encerramento lavrado pela Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo.
Em se tratando de débito inscrito, antes dos procedimentos de arquivamento, deve ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado a solicitação da desistência da ação de execução fiscal.
A extinção do crédito tributário dispensa o pagamento de honorários advocatícios e a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.
É extinto o crédito tributário oriundo de valores remanescentes de multas proporcionais e juros de mora, devendo os respectivos processos serem encaminhados para arquivamento.
O disposto acima somente se aplica aos processos administrativo-tributários formalizados até 31 de dezembro de 2002.
O benefício de que trata a Lei nº 1.383 (Refis) não gera direito à restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas.
O parcelamento de débito do IPVA não gera direito a transferência de propriedade do veículo, possibilitando apenas a regularização do licenciamento do veículo junto ao Detran - TO para fins de circulação.
Tratando de parcelamento de IPVA, a Diretoria da Receita comunicará ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran - TO a regularidade dos débitos do veículo, objeto do parcelamento.
Fundamentos Legais: Lei nº 1.383/2003
e Portaria nº 1.154/2003.