REFAZ
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Goiás, através da Lei nº 14.427/2003 e Instrução Normativa nº 604/2003, cria o "Refaz", programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública, facilitando o contribuinte do ICMS e IPVA a quitar seus débitos com multa reduzida. Veja a seguir os procedimentos a serem adotados para concessão deste benefício.
2. OBJETIVO
Oferece ao contribuinte a oportunidade de regularizar sua situação fiscal perante a Sefaz, por meio de pagamento de seus débitos com redução da multa e pagamentos parcelados.
As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;
d) permissão para que o crédito tributário favorecido referente ao ICMS seja liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
O Refaz alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até:
I - 28 de fevereiro de 2003, em se tratando de ICMS;
II - 31 de dezembro de 2002, em se tratando de IPVA.
O programa alcança, inclusive, o crédito tributário:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da lei que instituiu o Refaz.
3. ADESÃO AO PROGRAMA
A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do Refaz, deve aderir ao programa até 31 de outubro de 2003.
O percentual de redução da multa e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, é de:
I - 100% (cem por cento), para os créditos cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997;
II - 96% (noventa e seis por cento), para os créditos cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1998 até:
a) 28 de fevereiro de 2003, em se tratando de ICMS;
b) 31 de dezembro de 2002, em se tratando de IPVA.
Se o pagamento à vista do crédito tributário favorecido ocorrer até 30 de julho de 2003, o percentual de redução da multa e dos juros de mora é de 99% (noventa e nove por cento), no caso do inciso II.
4. PAGAMENTO
O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2006.
A primeira parcela não pode ser inferior ao montante do crédito tributário favorecido, dividido pelo número de parcelas.
O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo, pode efetuar:
I - tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, tratando-se de crédito tributário referente ao ICMS;
II - um parcelamento para cada veículo e para cada exercício, tratando-se de crédito tributário referente ao IPVA.
O crédito tributário favorecido poderá ser liquidado com pagamento em moeda corrente, cheque, nos termos da legislação tributária estadual e crédito de ICMS oriundo de cheque moradia. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o dia da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
5. PROCESSOS
O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2006.
O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar:
I - tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, tratando-se de crédito tributário referente ao ICMS;
II - um parcelamento para cada veículo e para cada exercício, tratando-se de crédito tributário referente ao IPVA.
O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado.
Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar do mês de dezembro de 2006.
6. JUROS E ATUALIZAÇÕES
Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês.
O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único da Lei nº 14.427/2003 pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela (Veja Bol. INFORMARE nº 23/2003, pagina 316 - Caderno ICMS).
O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o ICMS e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o IPVA.
A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
7. PERDÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Fica extinto o crédito tributário favorecido de montante igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
A remissão do crédito tributário favorecido:
I - implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
8. REQUERIMENTO
Em se tratando de débito oriundo da ação fiscal, para a adesão ao Refaz, o interessado deverá obrigatoriamente efetuar o agendamento (solicitação de levantamento de débitos):
1. através do site da Sefaz, www.sefaz.go.gov.br;
2. através das unidades da Secretaria da Fazenda:
a) em Goiânia:
I. Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - Gerc;
II. Delegacia Regional da Fiscalização - DRF;
III. Agência Fiscal de Atendimento - AFA;
b) no interior:
I. Delegacia Regional de Fiscalização/Núcleo de Preparo Processual - Nupre;
II. Agência Fiscal de Atendimento - AFA.
Tratando-se de débito tributário espontaneamente, o interessado deverá dirigir-se à Delegacia Regional de Fiscalização mais próximo de seu estabelecimento, para a constituição do crédito tributário, e efetuar a negociação, sem a necessidade de agendamento.
Fundamentos Legais: Lei nº 14.427/2003, Instrução Normativa nº 604/2003 e Informações Sefaz.