PROTEGE GOIÁS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Goiás, através da Lei nº 14.469/2003, instituiu o Protege Goiás, programa de fundo de proteção social do Estado de Goiás. Veja a seguir os benefícios que o contribuinte poderá ter ao contribuir com o programa.

2. OBJETIVO DO PROGRAMA

O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - Protege Goiás -, de natureza orçamentária, destina a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.

Os recursos do Protege Goiás são de exclusiva aplicação nos programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas definidos em Lei, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

A Rede de Proteção Social do Estado de Goiás é composta pelos seguintes programas sociais:

I - Salário Escola;

II - Bolsa Universitária;

III - Renda Cidadã;

IV - Banco do Povo;

V - programas finalísticos da Secretaria de Segurança Pública;

VI - outros programas de assistência social definido em regulamento.

3. ORIGEM DOS RECURSOS

Os recursos do Fundo Protege Goiás são provenientes:

I - de contribuição ou doação de pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas de que trata o item 02 acima;

II - de contribuição correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal;

III - da exploração de serviço de loteria e congênere;

IV - das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - Detran/GO -, cujo montante anual não pode ser inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita anual desta autarquia;

V - de valores destinados à Bolsa Garantia;

VI - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do Protege Goiás;

VIII - de transferências à conta do orçamento do Estado;

IX - de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;

X - de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;

XI - de transferências efetuadas pelos seguintes fundos especiais:

a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - Funger;

b) Fundo de Assistência Social;

c) Fundo Estadual de Segurança Pública - Funesp;

d) Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - Fomentar;

e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - Funproduzir;

f) outros fundos definidos em regulamento;

XII - outras fontes elencadas em regulamento.

4. BENEFÍCIOS FISCAIS

O Chefe do Poder Executivo poderá:

I - conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o Protege Goiás. O valor do crédito outorgado fica limitado ao valor da contribuição efetuada pelo contribuinte.

II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal. A condição estabelecida acima não se aplica aos benefícios concedidos por meio dos programas Produzir e seus subprogramas, Fomentar e Refaz.

O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, limitará, no conjunto ou por contribuinte, o montante anual de contribuições para o Fundo, oriundas de contribuintes do ICMS.

5. CRÉDITO OUTORGADO

Para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - Potege Goiás -, observado o seguinte:

a) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

b) o valor do crédito outorgado deve:

1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea 'a' acima, considerando:

1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao projeto;

1.2. o limite mensal de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado;

2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - Tare - que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

c) excepcionalmente, para o contribuinte do ICMS que opere com combustível, lubrificante, energia elétrica e telecomunicação, o Secretário da Fazenda pode, observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração Tributária, objetivando a preservação da arrecadação, mediante análise individual, estabelecer limites diversos dos referidos na alínea 'b' acima, desde que não ultrapasse os percentuais ali definidos;

d) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, no campo:

1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

2. "Outros Créditos", nas demais hipóteses;

e) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício.

Fundamentos Legais: Lei nº 14.469/2003; Decreto nº 4.834/2003; art. 11, XXXVI, anexo IX do Decreto nº 4.852/1997.