PROSPERAR
Características
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria a seguir dispõe sobre as características do Programa Prosperar, destinado a empresas instaladas no Estado de Tocantins, visando o desenvolvimento socioeconômico do Estado.
2. DEFINIÇÃO
O Programa Prosperar é instrumento de política de desenvolvimento do Estado, destinado ao financiamento do imposto devido pela empresa beneficiária, de forma a permitir-lhe a auto-sustentabilidade, incrementando a:
a) geração de emprego e renda;
b) distribuição de riquezas no Estado.
O Programa Prosperar compreende o:
I - Prosperar Pioneiro, destinado às empresas:
a) que estejam utilizando o benefício;
b) cujo prazo de fruição do benefício tenha expirado depois de 31 de dezembro de 1999 sem utilizar o crédito total atribuído;
II - Prosperar Tocantins, destinado às empresas que venham a implantar ou expandir suas atividades neste Estado.
3. FINALIDADE
A utilização do Programa Prosperar Pioneiro restringe-se às empresas que não tenham débito com o Programa Prosperar e estejam em dia com as obrigações previstas na legislação tributária estadual.
O Programa Prosperar tem por finalidade promover a expansão e a diversificação do setor empresarial do Estado, estimulando investimentos e competitividade, com ênfase à geração de emprego e renda e à redução das desigualdades sociais e regionais.
4. DIFERIMENTO - BENEFÍCIO FISCAL
Inclui-se no Programa Prosperar o diferimento do ICMS devido na importação de produtos utilizados no processo de industrialização, compreendendo:
I - matérias-primas, semi-elaborados ou acabados;
II - mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.
5. ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Integram a administração do Programa Prosperar o Conselho Deliberativo e a Secretaria Executiva.
Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar a programação, o orçamento, os relatórios anuais e elaborar o seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes e estratégias de atuação;
III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo os relatórios de atividades e resultados do Programa Prosperar;
IV - sugerir ao Chefe do Poder Executivo as modificações no ordenamento jurídico do Programa Prosperar.
A Secretaria Executiva encarrega-se da execução das decisões do Conselho Deliberativo.
6. BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Pode beneficiar-se do Programa Prosperar a empresa que tenha projeto econômico de interesse para o Estado sobre a:
I - implantação, revitalização ou expansão de unidade industrial, agroindustrial, comercial atacadista e turística;
II - utilização de insumos provenientes do Exterior na industrialização ou montagem de seus produtos.
Considera-se:
a) implantação, a instalação de unidade empresarial nova;
b) revitalização, o incentivo à
indústria instalada desde junho de 1995, cuja produção
não alcance 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;
c) expansão, a ampliação mínima de 30% (trinta por
cento) da capacidade econômica instalada.
A fruição do benefício depende de licenciamento ambiental.
7. INCENTIVOS
Os incentivos do Programa Prosperar compreendem:
I - o financiamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS:
a) devido no período da concessão a projetos de implantação e revitalização;
b) resultante do incremento econômico oriundo da execução de projeto de expansão;
II - a isenção do ICMS em favor de empresa credenciada pelo órgão estadual de turismo, incidente sobre:
a) a aquisição de bens destinados ao ativo permanente;
b) o consumo de energia elétrica e uso de serviços de comunicação nos primeiros 5 (cinco) anos de fruição do incentivo do Programa Prosperar.
A isenção prevista na alínea "a" deste item depende do:
- estorno, pelo estabelecimento remetente, do imposto creditado por ocasião da entrada dos bens;
- destaque, na Nota Fiscal, do desconto relativo ao valor do ICMS;
III - a redução:
a) de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e serviços de comunicação, em favor de empresa credenciada pelo órgão estadual de turismo;
b) em até 95% (noventa e cinco por cento) do valor da parcela incentivada, para liquidação antecipada, a título de subvenção para investimentos, na conformidade do regulamento.
A redução prevista:
- é específica para cada empresa beneficiária e constará do respectivo contrato de financiamento;
- deve ser obrigatoriamente registrada em conta específica no Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial da empresa, podendo incorporar-se ao capital social.
O valor subvencionado não poderá ser excluído do Patrimônio Líquido da empresa pelo período mínimo de 5 (cinco) anos da data do lançamento.
A fruição do benefício somente tem início com a firmatura do Termo de Acordo de Regime Especial - Tare.
8. PRAZOS
Os prazos de utilização são:
I - 144 (cento e quarenta e quatro) meses para as empresas enquadradas no Programa Prosperar Pioneiro;
II - 180 (cento e oitenta) meses para a implantação ou expansão de empreendimentos comerciais atacadistas, industriais, agroindustriais e turísticos enquadrados no Programa Prosperar Tocantins.
Para a indústria automotiva o prazo de utilização do benefício é de até 300 (trezentos) meses.
9. ORIGEM DOS RECURSOS DO PROSPERAR
Constituem recursos do Fundo Prosperar:
I - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
II - os rendimentos da execução do Programa Prosperar, compreendendo emolumentos, comissões, tarifas, juros e reembolso de capital;
III - as doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - os repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições operacionais;
V - as transferências e repasses da União;
VI - os provenientes de convênios firmados e empréstimos contraídos com finalidade específica.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
O financiamento de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS, obedece aos seguintes critérios:
I - o valor global corresponde à soma das parcelas mensais desembolsadas durante a vigência do contrato;
II - sobre o valor do financiamento concedido não incide atualização monetária;
III - correm juros simples de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre o saldo devedor cujo pagamento efetua-se mensalmente;
IV - incide comissão de administração no importe de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor de cada parcela liberada;
V - as condições de pagamento das quantias financiadas são definidas em regulamento.
A empresa incentivada na forma da Lei nº 1.201/2000, crédito presumido, não pode usufruir do benefício deste Programa.
Fundamentos Legais: Leis nºs 1.355,
de 19 de dezembro de 2002 e 1.403, de 30 de setembro de 2003.