PROINDÚSTRIA
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Veremos a seguir as características
do Programa de Industrialização Direcionada - Proindústria
- com o intuito de estimular a instalação de indústrias
no Estado do Tocantins.
2. PROGRAMA - FINALIDADE
O Proindústria tem por finalidade promover:
I - a interiorização da atividade industrial;
II - a geração de emprego e renda;
III - o estímulo à utilização e à transformação de matéria-prima local;
IV - o uso sustentado dos recursos naturais;
V - a gradativa desoneração da produção.
3. VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS
Não se concedem os benefícios fiscais e os incentivos previstos neste programa às empresas:
I - já instaladas neste Estado, beneficiárias de outro programa incentivado, exceto quanto a projeto relativo a planta de expansão;
II - com débito inscrito na dívida ativa em situação irregular.
4. TIPOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Os benefícios fiscais e os incentivos do Proindústria compreendem:
I - a isenção do ICMS:
a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;
c) nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
d) sobre energia elétrica;
e) nas vendas internas destinadas a órgão público;
f) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;
II - o crédito presumido:
a) nas saídas internas e interestaduais, de forma a que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento);
b) de 100% (cem por cento) sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados;
IIII - a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.
O enquadramento nos incentivos fiscais deste programa exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à operação anterior.
5. APROVAÇÃO DO BENEFÍCIO
Os benefícios são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa Prosperar, e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.
O Conselho Deliberativo do Prosperar, mediante convênio com instituições de apoio ao setor industrial, pode terceirizar a análise de projetos, cabendo-lhe, entretanto, a validação.
O Poder Executivo poderá:
I - instituir programas de apoio ao Proindústria, com vistas ao financiamento de capital de giro e da infra-estrutura básica necessários aos empreendimentos incentivados na forma desta Lei;
II - celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para atender aos programas de apoio ao Proindústria.
Fundamentos Legais: Lei nº 1.385/2003.