PROINDÚSTRIA
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Veremos a seguir as características do Programa de Industrialização Direcionada - Proindústria - com o intuito de estimular a instalação de indústrias no Estado do Tocantins.

2. PROGRAMA - FINALIDADE

O Proindústria tem por finalidade promover:

I - a interiorização da atividade industrial;

II - a geração de emprego e renda;

III - o estímulo à utilização e à transformação de matéria-prima local;

IV - o uso sustentado dos recursos naturais;

V - a gradativa desoneração da produção.

3. VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS

Não se concedem os benefícios fiscais e os incentivos previstos neste programa às empresas:

I - já instaladas neste Estado, beneficiárias de outro programa incentivado, exceto quanto a projeto relativo a planta de expansão;

II - com débito inscrito na dívida ativa em situação irregular.

4. TIPOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Os benefícios fiscais e os incentivos do Proindústria compreendem:

I - a isenção do ICMS:

a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;

c) nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

d) sobre energia elétrica;

e) nas vendas internas destinadas a órgão público;

f) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;

II - o crédito presumido:

a) nas saídas internas e interestaduais, de forma a que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento);

b) de 100% (cem por cento) sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados;

IIII - a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.

O enquadramento nos incentivos fiscais deste programa exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à operação anterior.

5. APROVAÇÃO DO BENEFÍCIO

Os benefícios são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa Prosperar, e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.

O Conselho Deliberativo do Prosperar, mediante convênio com instituições de apoio ao setor industrial, pode terceirizar a análise de projetos, cabendo-lhe, entretanto, a validação.

O Poder Executivo poderá:

I - instituir programas de apoio ao Proindústria, com vistas ao financiamento de capital de giro e da infra-estrutura básica necessários aos empreendimentos incentivados na forma desta Lei;

II - celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para atender aos programas de apoio ao Proindústria.

Fundamentos Legais: Lei nº 1.385/2003.