PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS
Regularização de Créditos Tributários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 1.383/2003 institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - Refis, com vistas à regularização de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSIDERAÇÕES
Considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:
I - do tributo devido;
II - da atualização monetária;
III - dos juros de mora reduzidos;
IV - da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
O valor do crédito tributário é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
3. PERÍODO QUE ABRANGE O BENEFÍCIO
Alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado;
c) não constituído, desde que confessado espontanea-mente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;
Exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 52 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento e pressupõe:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou de recurso.
Estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário.
4. ENQUADRAMENTO - CARACTERÍSTICA
I - permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
II - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 20 de dezembro de 2003.
O pagamento à vista induz redução em:
I - 100%:
a) da multa moratória ou fiscal;
b) dos juros de mora;
II - 70% (setenta por cento) da multa formal.
O pagamento parcelado induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
I - 90% (noventa por cento), até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 80% (oitenta por cento), acima de 24 (vinte e quatro) parcelas.
O débito de multa formal, se parcelado, é reduzido em:
I - 60% (sessenta por cento), até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 50% (cinqüenta por cento), acima de 24 (vinte e quatro) parcelas.
5. PAGAMENTO
O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que pode ter valor diferenciado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2006.
6. PARCELAMENTO
O sujeito passivo, figurando em mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar:
I - tantos parcelamentos quanto lhe convenha, em se tratando de crédito tributário referente ao ICMS;
II - um parcelamento para cada veículo, em se tratando de crédito tributário referente ao IPVA.
7. VENCIMENTO E ACRÉSCIMOS LEGAIS
O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 (vinte) de cada mês, salvo quanto à primeira, que deve ser satisfeita na data da efetivação do parcelamento.
No caso de débito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Sobre o crédito tributário recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 1% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.
O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização - Sistema Price.
O valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I - R$ 200,00 no caso do ICMS;
II - R$ 50,00 no caso do IPVA.
A regularização do débito fiscal em juízo:
I - implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário recuperado;
II - dispensa comprovação, perante a Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais.
8. ATRASO NO PAGAMENTO
Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 60 (sessenta) dias, o acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor.
O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que:
I - as parcelas em atraso não superem seis;
II - regularize o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e multas, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins.
9. ANISTIA
Fica extinto o crédito tributário cujo valor originário, atualizado monetariamente por unidade de processo, seja igual ou inferior a:
I - R$ 240,00, em se tratando do ICMS;
II - R$ 50,00, em se tratando do IPVA.
A extinção do crédito tributário dispensa:
I - o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios;
II - a restituição ou compensação de importância já paga.
Fundamento Legal: Lei
nº 1.383/2003.