PRODUTOR AGROPECUÁRIO
Considerações Relevantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no Exterior.
Dentro do Regulamento, uma das pessoas considerada contribuinte é o "produtor agropecuário", ou seja, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira. Veja a seguir suas principais características e obrigações.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil podem, por meio de credenciamento, ser autorizados a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que:
I - passem a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como atendam às demais exigências legais, comuns aos contribuintes do ICMS;
II - estejam em dia com suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Estadual, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
3. REQUERIMENTO
- NOTA FISCAL
O contribuinte interessado em credenciar-se
deve:
I - encaminhar requerimento, conforme modelo do item 7, "Anexo I", ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição situar seu estabelecimento;
II - atualizar seus dados cadastrais, por intermédio de profissional liberal contabilista ou de organização contábil, responsável pela escrituração fiscal ou contábil do requerente.
4. CREDENCIAMENTO E DESCREDECIAMENTO
Deferido o pedido o delegado fiscal deve providenciar a emissão, no sistema de processamento de dados, do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante no item 7, Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, requerente;
II - 2ª via, arquivo da delegacia fiscal.
O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:
I - do contribuinte, mediante encaminhamento do requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição situar seu estabelecimento;
II - da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, exarado pelo delegado fiscal, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a concessão do credenciamento, especialmente:
a) emissão de documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou destino diferente em suas diversas vias;
b) emissão e utilização de documento fiscal, cuja confecção não tenha sido autorizada pelo Fisco;
c) emissão de documento fiscal que consigne
valor inferior ao da efetiva operação ou prestação.
O contribuinte descredenciado deve apresentar à delegacia fiscal a que
estiver circunscrito:
I - os documentos fiscais não utilizados;
II - os livros e os demais documentos fiscais.
Efetiva-se o descredenciamento por iniciativa da Administração Tributária com a ciência do contribuinte no Termo de Descredenciamento expedido pela autoridade competente, conforme modelo constante no item 7, Anexo III, que deve possuir o mesmo número e destinação de vias do Termo de Credenciamento.
O credenciamento deve ser suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição junto ao CCE suspensa ou baixada.
O pagamento do ICMS devido, quando do descredenciamento, deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da:
I - data da ciência do ato, tratando-se de descreden-ciamento de ofício;
II - solicitação do contribuinte, tratando-se de descredenciamento por iniciativa deste.
5. CRÉDITO DO ICMS
O crédito do ICMS, a que fizer jus o contribuinte,
deve ser registrado e apropriado de acordo com a regra comum prevista no Regulamento
do Código Tributário do Estado, inclusive em relação
às hipóteses de vedação ou estorno.
O crédito relativo à aquisição do óleo diesel
consumido em máquina agrícola fica limitado a 85 (oitenta e cinco)
litros por hectare da área a ser plantada.
Os percentuais de crédito presumido previstos no art. 2º da Instrução Normativa nº 381/1999-GSF podem, opcionalmente, ser utilizados, pelo produtor agropecuário e pelo extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para cálculo do estorno do crédito do imposto, hipótese em que o percentual deve ser aplicado sobre o valor do ICMS que seria devido na operação desonerada de tributação por benefício fiscal ou não-incidência.
6. PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração.
Nos casos em que a legislação tributária
exigir o pagamento antecipado do ICMS, este deve ser pago em documento de arrecadação
distinto, que acompanhará a Nota Fiscal para efeito de comprovação
da regularidade fiscal, salvo se o contribuinte for possuidor de outro credenciamento
ou regime especial que determine forma diversa de pagamento do tributo.
O saldo credor do imposto ainda não utilizado, registrado em Documento
de Crédito (DC-1), pode, uma vez deferido o credenciamento, ser imediatamente
escriturado no item 007 - Outros Créditos - do livro de Registro de Apuração
do ICMS, com a expressão "crédito do DC-1 nº ______",
devendo o referido documento ser arquivado para exibição ao Fisco.
O contribuinte obriga-se, no período de apuração seguinte
ao do seu credenciamento, ao estorno, porventura ainda não efetuado,
dos valores creditados relativos à mercadoria ou bem adquiridos para
o ativo imobilizado no período de 1º de novembro de 1996 até
o mês de deferimento do credenciamento, de acordo com as regras previstas
nos arts. 58, I, "d", 1, e 62 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE.
7. MODELOS DE FORMULÁRIOS
ANEXO I
"REQUERIMENTO"
Ao senhor delegado fiscal de______________________
Assunto: EMISSÃO PELO ( ) PRODUTOR ( ) EXTRATOR DA SUA PRÓPRIA
NOTA FISCAL, MODELOS 1 OU 1-A.
Objeto: ( ) Inclusão/credenciamento; ( ) Exclusão/descredenciamento.
1. Nome completo do requerente:__________________
___________________________________________________________________
2. Endereço :__________________________________
___________________________________________________________________
3. Inscrição Estadual nº:________________________
4. Inscrição no CPF ou no CGC/MF nº ______________
5. Documentos anexados:
( ) Cópia da FAC;
( ) Outros_____________________________________
___________________________________________________________________
Atenciosamente,
_________________________________
assinatura do requerente
________,_____de __________de_____
local e data
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ______/_______.
Pelo presente, o estabelecimento do produtor ou extrator _________________________________________,
inscrito no CCE sob o nº ___________________ CPF/CGC nº___________________________________,
denominado _________________________________________localizado ______________________________________
Município ____________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto
à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelos
1 ou 1-A, de acordo com o art. 3º da Instrução Normativa
nº _____/99-GSF, de ___ de __________de 1999.
O credenciado obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como ao cumprimento das demais exigências legais, comuns aos contribuintes do ICMS.
_________________, ____ de ____________de ______.
___________________________________
DELEGADO FISCAL
ANEXO III
TERMO DE DESCREDENCIAMENTO Nº _____/_____.
Pelo presente, o estabelecimento do produtor ou extrator _________________________________________, inscrito no CCE sob o nº_________________________, CPF/CGC nº __________________________, denominado _________________________________________________ localizado _______________________________________, Município __________________________________, neste Estado, fica descredenciado junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a partir da data da ciência aposta neste Termo.
________________, ____ de ____________de ______.
_____________________________________
DELEGADO FISCAL
__________________,____de ___________ de _____.
______________________________________
Ciência do produtor ou extrator
8. CRÉDITO PRESUMIDO
Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de crédito presumido, correspondentes às espécies e produtos a seguir indicados, a serem aplicados sobre o valor do imposto devido na operação sujeita à alíquota de:
I - 12% (doze por cento):
a) agrícola, 18% (dezoito por cento);
b) avícola, 2% (dois por cento);
c) bovino ou bufalino:
1. fêmea, 19% (dezenove por cento);
2. macho, 10% (dez por cento);
d) madeira, 2% (dois por cento);
e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 2%;
f) mineral, 2% (dois por cento);
II - 17% (dezessete por cento):
a) agrícola, 13% ( treze por cento);
b) agrícola, 1% (um por cento);
c) bovino ou bufalino:
1. fêmea, 13% (treze por cento);
2. macho, 7% (sete por cento);
d) madeira, 1% (um por cento);
e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 1%;
f) mineral, 1% (um por cento).
Fundamentos Legais: Instrução
Normativa nº 380/1999-GSF, de 25.06.1999, Instrução Normativa
nº 381/1999-GSF, de 28.06.1999 e Art. 34 do Decreto nº 4.852/1997
- RCTE/GO.