PRESTADORES DOS
SERVIÇOS
DE TRANSPORTES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Documento fiscal é o impresso ou o formulário que, confeccionado ou emitido eletronicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal, se destina a registrar e comprovar a ocorrência de operação de circulação de mercadoria, prestação de serviço de transporte e de comunicação. A matéria a seguir mostrará um destes documentos, denominado "Conhecimento de Transporte", e suas principais características.
2. CARACTERÍSTICA DO REDESPACHO
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como número, série e subsérie e data do Conhecimento de Transporte referido no inciso I;
b) arquivará em pasta própria os Conhecimentos de Transporte recebidos do transportador para o qual a carga foi enviada sob a condição de redespacho, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
3. TRANSBORDO DE CARGA, PASSAGEIROS E RETORNO DE MERCADORIA
Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de cargas, de pessoas, turistas ou não, ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, desde que sejam utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencio-nados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a devolução ao remetente, desde que feita observação do motivo no seu verso.
4. INSCRIÇÃO ÚNICA
As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros poderão, mediante regime especial, manter uma única inscrição neste Estado, hipótese em que:
I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviários;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
5. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS -CARACTERÍSTICA
Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco Estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual, ou previstas em termo de acordo de regime especial;
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco Estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
6. EXCESSO DE BAGAGEM
Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, o documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação do emitente: nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CGC (impresso no documento);
II - número de ordem e o número da via (impresso no documento);
III - preço do serviço;
IV - local e data de emissão;
V - nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF (impresso no documento).
O documento de excesso de bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
O documento será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma supracitada.
No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte serão anotados, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
7. DISPENSA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa.
O Conhecimento de Transporte de carga será dispensado nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão "Transporte de Carga Própria";
II - no transporte de mercadorias, pelo próprio vendedor, em operação com cláusula "CIF", desde que se faça acompanhar de Nota Fiscal correspondente e nela contenham corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "Operação Com Cláusula "CIF", Frete Incluído no Valor das Mercadorias". Se a operação não for tributada pelo ICMS, o valor do frete deverá ser, obrigatoriamente, destacado do valor das mercadorias e oferecido à tributação do imposto na própria Nota Fiscal.
Considera-se transporte de carga própria aquele efetuado por veículo próprio, em que o transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias.
Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do transportador, aquele por ele operado em regime de locação.
O contrato de locação do veículo deverá ser:
a) por prazo não inferior a 6 (seis) meses;
b) registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
c) desconsiderado, se firmado com valor inferior ao preço de mercado.
As empresas transportadoras de carga, estabelecidas neste Estado, poderão manter uma única inscrição centralizada no município de sua sede ou no caso de empresa de outro Estado, no município onde possua filial no território tocantinense.
As empresas de que trata o parágrafo anterior ficam autorizadas a efetuar o recolhimento do ICMS, incidente nas prestações de serviço de transporte que realizarem, com início em municípios diversos daquele em que tenham a inscrição centralizada, no mesmo documento utilizado para o recolhimento do ICMS devido pelas demais prestações que realizarem no prazo previsto no calendário fiscal.
Na prestação de serviços que tenham início em município diverso do local do estabelecimento centralizador, será exigida a utilização de Conhecimento de Transporte de subsérie distinta daquela emitida nas prestações iniciadas no município do estabelecimento centralizador.
A emissão, escrituração e os demais procedimentos relativos às prestações seguem as normas comuns previstas neste regulamento.
As empresas transportadoras deverão elaborar mensalmente um demonstrativo das prestações iniciadas em municípios diversos daquele em que possuam inscrição centralizada.
Fundamentos Legais: Regulamento do ICMS
de Tocantins - Decreto nº 462/1997.