PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os institutos da Decadência e da Prescrição, no Direito, constituem-se de causas extintivas legais. Sob o ponto de vista comum, ambos extinguem direitos. Entretanto, há flagrante diferença entre ambos. A Decadência extingue o direito propriamente dito, por sua vez a Prescrição extingue o direito à ação que sustenta o direito já nascido.
Não há pois como confundir os dois institutos, uma vez que ocorrendo a Decadência não se cogita da ocorrência da prescrição, já que ocorre a primeira justamente pela não constituição ou corporificação do direito.
Feitas tais considerações, podemos adentrar ao campo do Direito Tributário, que é tema de extrema importância nas relações Fisco-contribuinte.
2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Sendo a Decadência a perda do direito que tem a Fazenda Pública de constituir o Crédito Tributário pelo lançamento, impõe-se determinar quando se dá a constituição definitiva do crédito tributário.
A essa questão inclina-se a Doutrina pelo entendimento de que o Crédito Tributário estará definitivamente constituído, quando a autoridade fiscal ultima o procedimento previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, ou seja, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido, identificando o sujeito passivo e, se cabível, aplicando a pena. Todavia, os efeitos do lançamento tributário só produzem seus efeitos, quanto ao sujeito passivo, a partir do dia em que for regularmente notificado.
Neste ponto, o lançamento já será um ato "qualitativo" perfeito, embora não possa ser "quantitativamente" perfeito. E só não o será por insuficiência ou excesso do "quantum debentur", ou seja, quanto deve o sujeito passivo, visto haver a possibilidade do lançamento não ter exaurido toda obrigação tributária, como também ter ido além da mesma.
Porém, a discussão do seu aspecto quantitativo não prejudica a "qualidade jurídica" do ato de lançamento que, repetimos, terá estabelecido um Crédito Tributário.
Buscando-se o alcance da definição de Decadência, conclui-se que esta só ocorre quando a Fazenda Pública (sujeito ativo) deixa de proceder o lançamento no prazo previsto em lei.
3. PRAZO DE DECADÊNCIA
O lançamento frustra a ocorrência da Decadência, o que nos permite dizer que, ocorrido o lançamento, só poderemos cogitar a idéia de Prescrição.
Tratando-se de prazo de Decadência, assim se expressa o Código Tributário Nacional:
"Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
Detalhe importante a salientar é que no prazo de Decadência não há interrupções. A Decadência corre inexoravelmente contra o sujeito ativo.
4. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
A Prescrição, como já salientado em item anterior, é outro meio extintivo do crédito tributário e consiste na perda do direito de ação pela Fazenda Pública para a cobrança do seu crédito em Juízo. Tal perda ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data em que o lançamento se torna definitivo, não podendo, pois, ser mais alterado administrativamente, ante a clareza do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Um ponto a salientar é que a Prescrição, diferentemente da Decadência, pode ser interrompida. Daí estabelecer o parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional:
"Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
5. CONCLUSÃO
Por último, cabe salientar que, enquanto a Decadência pode ser declarada de ofício pela autoridade julgadora, a Prescrição depende de argüição por parte do devedor por ser matéria de defesa. E, ainda, se o contribuinte paga um tributo em relação ao qual já ocorreu a Decadência, pode requerer a restituição do mesmo.
Com a Prescrição o mesmo não ocorre, pois se o contribuinte paga um tributo em relação ao qual esta já ocorreu, não lhe cabe o direito de restituição. Isto ocorre porque na Prescrição o direito em si subsiste, o que está prescrito é o direito à ação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.