PRAZOS REGULAMENTARES
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com fundamento no Regulamento do ICMS - Decreto nº 18.955/1997, e em diversos diplomas legais identificados nos tópicos seguintes, examinaremos nesta oportunidade os prazos mais comuns para o cumprimento das obrigações fiscais, tendo em vista a generalidade de cada um à sujeição a eles pela maioria dos contribuintes.
2. ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
A escrituração dos seguintes livros não poderá estar atrasada por mais de (art. 184 do RICMS/1997):
a) Registro de Entradas 5 dias;
b) Registro de Saídas 5 dias;
c) Registro de Controle de Produção e do
Estoque 15 dias;
d) Registro de Impressão de Documentos
Fiscais 5 dias;
e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência 5 dias;
f) Registro de Inventário (art. 180, § 7º, do
RICMS/1997) 60 dias;
Nota: A escrituração do livro Registro de Inventário deverá ser efetivada dentro de sessenta dias contados da data do balanço, ou no caso de empresa que não mantiver escrita contábil, até o 5º dia do mês de janeiro do ano seguinte.
g) Registro de Apuração do ICMS 5 dias;
Nota: Ressalvados os livros fiscais para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais, como é o caso dos livros das letras "c" e "f", a escrituração dos demais não poderá estar atrasada por mais de 5 (cinco) dias, como foi exposto (art. 184 do RICMS/1997).
3. APRESENTAÇÃO DE LIVROS À REPARTIÇÃO FISCAL
Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal nos seguintes prazos:
a) autenticação do livro encerrado (art. 183, § 3º, do RICMS/1997) 5 dias;
b) fusão, incorporação, transformação, etc. (art. 189 do RICMS/1997) 30 dias;
c) encerramento de atividades (art. 188 do
RICMS/1997) 30 dias.
4. COMUNICAÇÕES À REPARTIÇÃO FISCAL
Deverão ser comunicados à repartição fiscal, nos prazos indicados:
a) baixa de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (art. 28 do RICMS/1997) 30 dias.
b) alteração de dados constantes da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (art. 27 do RICMS/1997) 15 dias;
c) extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais (art. 210 do RICMS/1997) 15 dias;
d) valores das operações referentes aos livros ou documentos extraviados ou inutilizados (art. 211 do RICMS/1997) 45 dias;
e) deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadorias (art. 214 do RICMS/1997) até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência;
f) escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (art. 22 da Portaria Seep nº 790/1997) 90 dias.
5. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
As Guias deverão ser entregues nos seguintes prazos:
a) Guia Informativa Mensal do ICMS - (GIM) (art. 205, § 1º, do RICMS/1997) - até o 15º de cada mês;
Notas:
1ª) A GIM poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados layout ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita (art. 205, § 2º, do RICMS/1997).
2ª) É facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo efetuar a entrega da GIM até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 205, § 1º, do RICMS/1997).
b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - (GIA/ST) (art. 207, § 3º, do RICMS/1997) - até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto;
c) Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - (GI/ICMS) (art. 206, § 2º, do RICMS/1997) - até o dia 31 de maio do exercício subseqüente.
Nota: Lembramos que a Secretaria da Fazenda e
Planeja-mento poderá instituir outros documentos de informações econômico-fiscais
(art. 205, § 4º, do RICMS/1997).
6. RECOLHIMENTO DO ICMS
Os prazos para recolhimento do imposto são os seguintes:
a) regra geral (art. 74 do RICMS/1997 - Decreto nº 18.955/1997). Veja tabela a seguir reproduzida:
Contribuintes/operações |
Prazos de recolhimento |
Estabelecimento comercial, prestador de serviços e fabricantes de cimento, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquotas | até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração |
Encerramento das atividades (mercadorias constantes do estoque final) | até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração |
Operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos | até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração |
Estabelecimento industrial e produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota relativo ás aquisições efetuadas no período | até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador |
Microempresa, empresa de pequeno porte, feirante e ambulante - SIMPLES/CANDANGO (Decreto nº 21.205/2000, art. 57) | até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador |
b) importação de mercadorias (art. 74, II, "a", do RICMS/1997) - por ocasião
do despacho aduaneiro.
7. VALIDADE DAS NOTAS FISCAIS
O prazo de validade dos documentos fiscais relativos à operação com mercadoria é de 2 (dois) dias contados a partir da data da saída (art. 81 do RICMS/1997)
Nota: Na hipótese de operação interestadual, este prazo deverá ser contado a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira (art. 81, § 1º, do RICMS/1997).
8. RETORNO DE MERCADORIAS COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Quanto ao retorno das mercadorias beneficiadas com a suspensão do imposto deverão ser observados os seguintes prazos:
a) remetidas para concertos (Convênio A.E. nº 15/1974, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 151/1994) 180 dias;
b) remetidas para industrialização (Convênio A.E. nº 15/1974, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 151/1994) 180 dias.
Nota: Os prazos referidos nas letras "a" e "b" são prorrogáveis, a critério do Fisco, por mais 180 dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
9. DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIAS
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor, microempresa ou não-contribuinte poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, desde que o retorno se verifique (art. 238, II, do RICMS/1997):
a) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;
b) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.
10. PROCESSAMENTO DE DADOS - ARQUIVO MAG-NÉTICO COM REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
O contribuinte remeterá, até o dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, às Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, arquivo magnético com registro fiscal das operações/prestações interestaduais (art. 8º, caput, da Portaria SEFP nº 790/1997).
11. SISTEMA ELETRÔNICO - ARQUIVO MAGNÉTICO -APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NO DISTRITO FEDERAL
O contribuinte estabelecido no Distrito Federal, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá entregar em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Fazenda e Planejamento ou transmitir via Internet, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações efetuadas no mês imediatamente anterior (art. 8º, § 1º, da Portaria nº 790/1997, alterado pela Portaria nº 243/2000).
12. SISTEMA ELETRÔNICO - ARQUIVO MAGNÉTICO - APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético que informe as operações de saídas realizadas no mês imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Portaria nº 790/1997, alterado pela Portaria nº 243/2000).
13. ESCLARECIMENTOS FINAIS
Conforme estabelece o art. 389 do RICMS/1997, os prazos são contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.