PRAZOS REGULAMENTARES
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com fundamento no Regulamento do ICMS - Decreto nº 18.955/1997, e em diversos diplomas legais identificados nos tópicos seguintes, examinaremos nesta oportunidade os prazos mais comuns para o cumprimento das obrigações fiscais, tendo em vista a generalidade de cada um à sujeição a eles pela maioria dos contribuintes.

2. ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

A escrituração dos seguintes livros não poderá estar atrasada por mais de (art. 184 do RICMS/1997):

a) Registro de Entradas 5 dias;

b) Registro de Saídas 5 dias;

c) Registro de Controle de Produção e do
Estoque 15 dias;

d) Registro de Impressão de Documentos
Fiscais 5 dias;

e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência 5 dias;

f) Registro de Inventário (art. 180, § 7º, do
RICMS/1997) 60 dias;

Nota: A escrituração do livro Registro de Inventário deverá ser efetivada dentro de sessenta dias contados da data do balanço, ou no caso de empresa que não mantiver escrita contábil, até o 5º dia do mês de janeiro do ano seguinte.

g) Registro de Apuração do ICMS 5 dias;

Nota: Ressalvados os livros fiscais para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais, como é o caso dos livros das letras "c" e "f", a escrituração dos demais não poderá estar atrasada por mais de 5 (cinco) dias, como foi exposto (art. 184 do RICMS/1997).

3. APRESENTAÇÃO DE LIVROS À REPARTIÇÃO FISCAL

Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal nos seguintes prazos:

a) autenticação do livro encerrado (art. 183, § 3º, do RICMS/1997) 5 dias;

b) fusão, incorporação, transformação, etc. (art. 189 do RICMS/1997) 30 dias;

c) encerramento de atividades (art. 188 do
RICMS/1997) 30 dias.

4. COMUNICAÇÕES À REPARTIÇÃO FISCAL

Deverão ser comunicados à repartição fiscal, nos prazos indicados:

a) baixa de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (art. 28 do RICMS/1997) 30 dias.

b) alteração de dados constantes da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (art. 27 do RICMS/1997) 15 dias;

c) extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais (art. 210 do RICMS/1997) 15 dias;

d) valores das operações referentes aos livros ou documentos extraviados ou inutilizados (art. 211 do RICMS/1997) 45 dias;

e) deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadorias (art. 214 do RICMS/1997) até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência;

f) escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (art. 22 da Portaria Seep nº 790/1997) 90 dias.

5. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

As Guias deverão ser entregues nos seguintes prazos:

a) Guia Informativa Mensal do ICMS - (GIM) (art. 205, § 1º, do RICMS/1997) - até o 15º de cada mês;

Notas:

1ª) A GIM poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados layout ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita (art. 205, § 2º, do RICMS/1997).

2ª) É facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo efetuar a entrega da GIM até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 205, § 1º, do RICMS/1997).

b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - (GIA/ST) (art. 207, § 3º, do RICMS/1997) - até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto;

c) Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - (GI/ICMS) (art. 206, § 2º, do RICMS/1997) - até o dia 31 de maio do exercício subseqüente.

Nota: Lembramos que a Secretaria da Fazenda e Planeja-mento poderá instituir outros documentos de informações econômico-fiscais (art. 205, § 4º, do RICMS/1997).

6. RECOLHIMENTO DO ICMS

Os prazos para recolhimento do imposto são os seguintes:

a) regra geral (art. 74 do RICMS/1997 - Decreto nº 18.955/1997). Veja tabela a seguir reproduzida:

Contribuintes/operações

Prazos de recolhimento

Estabelecimento comercial, prestador de serviços e fabricantes de cimento, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquotas até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração
Encerramento das atividades (mercadorias constantes do estoque final) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração
Operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração
Estabelecimento industrial e produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota relativo ás aquisições efetuadas no período até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
Microempresa, empresa de pequeno porte, feirante e ambulante - SIMPLES/CANDANGO (Decreto nº 21.205/2000, art. 57) até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador


b) importação de mercadorias (art. 74, II, "a", do RICMS/1997) - por ocasião do despacho aduaneiro.

7. VALIDADE DAS NOTAS FISCAIS

O prazo de validade dos documentos fiscais relativos à operação com mercadoria é de 2 (dois) dias contados a partir da data da saída (art. 81 do RICMS/1997)

Nota: Na hipótese de operação interestadual, este prazo deverá ser contado a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira (art. 81, § 1º, do RICMS/1997).

8. RETORNO DE MERCADORIAS COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Quanto ao retorno das mercadorias beneficiadas com a suspensão do imposto deverão ser observados os seguintes prazos:

a) remetidas para concertos (Convênio A.E. nº 15/1974, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 151/1994) 180 dias;

b) remetidas para industrialização (Convênio A.E. nº 15/1974, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 151/1994) 180 dias.

Nota: Os prazos referidos nas letras "a" e "b" são prorrogáveis, a critério do Fisco, por mais 180 dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

9. DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIAS

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor, microempresa ou não-contribuinte poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, desde que o retorno se verifique (art. 238, II, do RICMS/1997):

a) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;

b) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.

10. PROCESSAMENTO DE DADOS - ARQUIVO MAG-NÉTICO COM REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

O contribuinte remeterá, até o dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, às Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, arquivo magnético com registro fiscal das operações/prestações interestaduais (art. 8º, caput, da Portaria SEFP nº 790/1997).

11. SISTEMA ELETRÔNICO - ARQUIVO MAGNÉTICO -APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NO DISTRITO FEDERAL

O contribuinte estabelecido no Distrito Federal, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá entregar em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Fazenda e Planejamento ou transmitir via Internet, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações efetuadas no mês imediatamente anterior (art. 8º, § 1º, da Portaria nº 790/1997, alterado pela Portaria nº 243/2000).

12. SISTEMA ELETRÔNICO - ARQUIVO MAGNÉTICO - APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético que informe as operações de saídas realizadas no mês imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Portaria nº 790/1997, alterado pela Portaria nº 243/2000).

13. ESCLARECIMENTOS FINAIS

Conforme estabelece o art. 389 do RICMS/1997, os prazos são contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.