ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FARINHA DE TRIGO
RESUMO: Traz alterações na Portaria SF nº 420/2003, que dispõe sobre a fixação de preço de venda final ao conumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS, com o produto farinha de trigo.
PORTARIA SF Nº
678, de 30.10.2003
(DODF de 03.11.2003)
Introduz alterações na Portaria nº 420, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre substituição tributária do ICMS nas operações com farinha de trigo, e dá outras providências.(1ª alteração)
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º - A Portaria nº 420, de 28 de maio de 2003, fica alterada como segue:
I - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O disposto nesta Portaria aplica-se, também, às operações com misturas preparadas (pré-mistura para pães e pré-mistura para bolos) à base de farinha de trigo";
II - o Anexo Único passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 420, DE 28 DE MAIO DE 2003
(Valores para Substituição Tributária do ICMS com Farinha de Trigo)
I - operações com farinha de trigo (pré-mistura para pães) - comum ou especial - uso industrial com saco de 50 Kg - R$ 71,00;
II - operações com farinha de trigo (pré-mistura para pães) -comum ou especial - uso doméstico com fardo de 10 x 1Kg-R$ 1,42 por Kg;
III - operações com farinha de trigo (pré-mistura para pães) - comum ou especial - uso industrial com saco de 25 Kg - RS 37,00;
IV - operações com farinha de trigo (pré-mistura para bolos) - especial - uso doméstico - com caixa de 400 g - R$ 2,43;
V - operações com farinha de trigo (pré-mistura para bolos) - especial - uso doméstico - com caixa de 450 g - R$ 2,53."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Valdivino José de Oliveira