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RELATÓRIO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - MODELO
RESUMO: Fica estabelecido o modelo simplificado de relatório de julgamento em primeira instância, previsto no Decreto nº 16.106/1994.
PORTARIA SF Nº 489, de
27.06.2003
(DODF de 30.06.2003)
Estabelece o modelo simplificado de relatório de julgamento em primeira instância.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 37 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º - Estabelecer o modelo simplificado de relatório de julgamento constante do ANEXO ÚNICO a esta Portaria como padrão a ser utilizado pela autoridade julgadora em primeira instância do contencioso fiscal.
Art. 2º - Com relação ao preenchimento dos quadros do ANEXO ÚNICO:
I - no Quadro "Relatório" deverá ser indicado:
a) o número do processo sob análise, no campo 01;
b) o número do processo relativo à impugnação de auto de infração, no campo 02;
c) o número do auto de infração, notificação, guia ou DAR, e a numeração da peça no processo, no campo 03;
d) a identificação do impugnante, no campo 04;
e) o endereço do impugnante, no campo 05;
f) o número de inscrição do impugnante no CF/DF, se houver, no campo 06;
g) o número de inscrição do impugnante no CPF ou CNPJ do Ministério da Fazenda, se houver, no campo 07;
h) o resumo da infração, além de informação quanto à base legal sustentada na cobrança impugnada, no campo 08;
i) a numeração da peça no processo correspondente à impugnação, no campo 09;
j) a descrição do item objeto da reclamação do impugnmante, prova apresentada e questão preliminar, se houver, no campo 10;
k) a numeração da peça no processo correspondente à réplica do autuante, se houver, no campo 11.
II - do Quadro "Parecer":
a) deverá constar pronunciamento claro e objetivo, restrito exclusivamente ao item impugnado e plenamente vinculado ao disposto na lei tributária, manifestando o relator pela procedência, total ou parcial, pela improcedência ou pela nulidade da cobrança impugnada, fazendo a correlação necessária;
b) na hipótese de manifestação pela procedência, total ou parcial, deverá ser indicado o valor correspondente ao crédito tributário exigível à época da cobrança, se proveniente de autuação.
III - do quadro "Decisão: inserir o pronunciamento final do julgador, pela procedência, total ou parcial, pela improcedência ou pela nulidade da cobrança.
§ 1º - Na hipótese de decisão pela procedência, total ou parcial, deverá ser indicado o montante atualizado do crédito exigível, com intimação ao impugnante para recolhimento ou apresentação de recurso para segunda instância, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 2º - Na hipótese de decisão pela improcedência, ou pela procedência parcial, deverá constar o recurso de oficio ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, se o valor do tributo ou multa exonerado for superior ao limite de alçada previsto na legislação aplicável.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Valdivino José de Oliveira
Secretário de Fazenda
ANEXO ÚNICO
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (De acordo com o Decreto nº 16.106/04) |
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RELATÓRIO |
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01 |
Processo nº: |
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02 |
Processo de Impugnação nº: |
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03 |
Auto/Notificação/Guia/DAR: |
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04 |
Impugnante: |
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05 |
Endereço: |
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06 |
CF/DF: |
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07 |
CPF/CNPJ: |
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08 |
Descrição da |
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09 |
Impugnação: |
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10 |
Itens Impugnados: |
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11 |
Réplica: |
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PARECER |
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Data |
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DECISÃO |
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Data |