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RELATÓRIO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - MODELO

RESUMO: Fica estabelecido o modelo simplificado de relatório de julgamento em primeira instância, previsto no Decreto nº 16.106/1994.

PORTARIA SF Nº 489, de 27.06.2003
(DODF de 30.06.2003)

Estabelece o modelo simplificado de relatório de julgamento em primeira instância.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 37 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º - Estabelecer o modelo simplificado de relatório de julgamento constante do ANEXO ÚNICO a esta Portaria como padrão a ser utilizado pela autoridade julgadora em primeira instância do contencioso fiscal.

Art. 2º - Com relação ao preenchimento dos quadros do ANEXO ÚNICO:

I - no Quadro "Relatório" deverá ser indicado:

a) o número do processo sob análise, no campo 01;

b) o número do processo relativo à impugnação de auto de infração, no campo 02;

c) o número do auto de infração, notificação, guia ou DAR, e a numeração da peça no processo, no campo 03;

d) a identificação do impugnante, no campo 04;

e) o endereço do impugnante, no campo 05;

f) o número de inscrição do impugnante no CF/DF, se houver, no campo 06;

g) o número de inscrição do impugnante no CPF ou CNPJ do Ministério da Fazenda, se houver, no campo 07;

h) o resumo da infração, além de informação quanto à base legal sustentada na cobrança impugnada, no campo 08;

i) a numeração da peça no processo correspondente à impugnação, no campo 09;

j) a descrição do item objeto da reclamação do impugnmante, prova apresentada e questão preliminar, se houver, no campo 10;

k) a numeração da peça no processo correspondente à réplica do autuante, se houver, no campo 11.

II - do Quadro "Parecer":

a) deverá constar pronunciamento claro e objetivo, restrito exclusivamente ao item impugnado e plenamente vinculado ao disposto na lei tributária, manifestando o relator pela procedência, total ou parcial, pela improcedência ou pela nulidade da cobrança impugnada, fazendo a correlação necessária;

b) na hipótese de manifestação pela procedência, total ou parcial, deverá ser indicado o valor correspondente ao crédito tributário exigível à época da cobrança, se proveniente de autuação.

III - do quadro "Decisão: inserir o pronunciamento final do julgador, pela procedência, total ou parcial, pela improcedência ou pela nulidade da cobrança.

§ 1º - Na hipótese de decisão pela procedência, total ou parcial, deverá ser indicado o montante atualizado do crédito exigível, com intimação ao impugnante para recolhimento ou apresentação de recurso para segunda instância, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 2º - Na hipótese de decisão pela improcedência, ou pela procedência parcial, deverá constar o recurso de oficio ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, se o valor do tributo ou multa exonerado for superior ao limite de alçada previsto na legislação aplicável.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Valdivino José de Oliveira
Secretário de Fazenda

ANEXO ÚNICO

JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (De acordo com o Decreto nº 16.106/04)

 

RELATÓRIO

01

Processo nº:

 

02

Processo de Impugnação nº:

 

03

Auto/Notificação/Guia/DAR:

 

04

Impugnante:

 

05

Endereço:

 

06

CF/DF:

 

07

CPF/CNPJ:

 

08

Descrição da
Infração/Capitulação:

 

09

Impugnação:

 

10

Itens Impugnados:

 

11

Réplica:

 
 

PARECER

Data
Auditor Tributário
Matrícula

 

DECISÃO

Data
XXX
Autoridade Julgadora