ICMS
PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA - IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS
- OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
RESUMO: A presente Portaria harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.
PORTARIA SF Nº
477, de 25.06.2003
(DODF de 26.06.2003)
Harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 135/02, de 13 de dezembro de 2002, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente no que se refere à base de cálculo do ICMS;
CONSIDERANDO o que dispõe o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nadonal Integrado de Informações Econômico Fiscais, especialmente no tocante à emissão de Nota Fiscal relacionada com operações relativas à circulação de mercadorias;
CONSIDERANDO o que dispõem as Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e o Ato Declaratório ínterpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de harmonizar procedimentos relacionados com o cum-primento de obrigações tributárias em importações efetuadas por pessoa jurídica importado-ra, resolve:
Art. 1º - Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promo-vida, a qualquer titulo, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Valdivino José de Oliveira