ICMS
DOCUMENTOS FISCAIS - OPERAÇÃO COM MOVIMENTAÇÃO DE GADO

RESUMO: A Instrução a seguir traz disposições para os estabelecimentos produtores agropecuários, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais quando das operações de movimentação de gado, apresentação do resumo e de seu inventário.

PORTARIA SEFAZ Nº 894, de 27.06.2003
(DOE de 02.07.2003)

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais quando das operações de movimentação de gado, apresentação do resumo e de seu inventário, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

CAPÍTULO ÚNICO
DO REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO

Sessão I
Da Emissão Dos Documentos Fiscais

Art. 1º - Os estabelecimentos produtores agropecuários, além das demais situações previstas em regulamento, solicitarão da Coletoria Estadual a Nota Fiscal Avulsa, sempre que promoverem saídas de gados com destino a estabelecimento:

I - do mesmo produtor;

II - de outro produtor, para fins de cria, recria ou engorda, inclusive em regime de recurso de pasto, arrendamento ou parceria;

III - de leilão de animais neste Estado;

IV - matadouros, abatedouros e frigoríficos deste Estado;

V - de contribuinte de outro Estado.

§ 1º - O produtor agropecuário, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, solicitará da Coletoria Estadual, a emissão de Nota Fiscal Avulsa, sempre que promover saída tributada de gado vivo ou produto resultante de seu abate (Ajuste SINIEF nº 09/97).

§ 2º - Considera-se também saída para os fins previstos no inciso II deste artigo, a mudança do regime jurídico da propriedade dos animais, mesmo que não sejam objeto de remoção de um estabelecimento para outro.

§ 3º - O parceiro outorgante, arrendatário e locatário de pasto, pessoa física ou jurídica, que não for inscrito no CCI-TO deverá, antes de efetuar operação de circulação de mercadoria, à qualquer título, inscrever-se como produtor, conforme determina o art. 76 e seguintes do Regulamento do ICMS.

§ 4º - Nos casos de parceria, arrendamento ou locação de todo o estabelecimento, instruirá o pedido de cadastramento, comprovação da suspensão do cadastro do parceiro outorgado, arrendador ou locador.

Art. 2º - Para a operação de recurso de pasto prevista no inciso II do art. 1º, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - na emissão da Nota Fiscal de remessa de animais de estabelecimento produtor será considerado destinatário o produtor rural locador do pasto, fazendo constar no campo:

a) Natureza da operação, a expressão: "Remessa de animais para recurso de pasto", código da natureza da operação 37 e código fiscal da operação 5.949;

b) Informações complementares, o dispositivo legal previsto no inciso XLV do art. 4º do Regulamento do ICMS e o número desta Portaria;

II - no retorno dos animais ao estabelecimento de origem, será emitida nota fiscal avulsa, indicando:

a) como remetente, o locador;

b) natureza da operação, a expressão: "Retorno de animais remetidos para recurso de pasto", código da natureza da operação 40 e código fiscal da operação 5.949;

c) como destinatário, o proprietário do rebanho;

d) no campo Informações Complementares, o dispositivo legal previsto no inciso XLV do art. 4º do Regulamento do ICMS, fazendo referência à nota fiscal de remessa e ao número desta Portaria;

III - ocorrendo a venda de animais antes do retorno ao estabelecimento de origem, será emitida simbolicamente a correspondente nota fiscal de retorno dos animais ao município de origem, fazendo, obrigatoriamente, referência à nota fiscal de remessa.

Art. 3º - Para a operação prevista no inciso III do art. 1º, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - na emissão de nota fiscal de remessa para o leilão será considerado destinatário o próprio produtor remetente, fazendo constar:

a) natureza da operação, a expressão: "Remessa de mercadoria para leilão" código da natureza da operação 36 e código fiscal da operação 5.914;

b) o endereço do leilão de destino;

c) no campo informações complementares, a expressão "Animais destinados à venda em leilão" e o número desta Portaria;

II - por ocasião da venda dos animais será emitida a correspondente nota fiscal, segundo a natureza da operação, fazendo, obrigatoriamente, referência à nota fiscal e município de origem;

III - retornando os animais ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida nota fiscal de retorno, indicando:

a) natureza da operação, a expressão: "Retorno de mercadoria destinada a leilão", código da natureza da operação 39 e código fiscal da operação 1.914;

b) como remetente e destinatário o próprio produtor;

c) o endereço do leilão e do estabelecimento produtor, respectivamente;

d) no campo informações complementares, a expressão: "Retorno de animais destinados à venda em leilão", fazendo referência à nota fiscal de remessa e ao número desta Portaria.

Art. 4º - Nas operações previstas nos incisos II e IV do art. 1º, e sendo o estabelecimento destinatário localizado em município constante do Anexo I, é obrigatória a emissão da Declaração de Compra e Venda de Gado, Anexo II, excluídas as operações sujeitas a emissão de Aviso de Compra e Depósito - ACD.

§ 1º - A Declaração de Compra e Venda de Gado será preenchida em duas vias, devendo a primeira acompanhar o trânsito dos animais até o estabelecimento destinatário.

§ 2º - Quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa ou da apresentação, pelo produtor, de seu bloco de notas fiscais, o Coletor fará, também, a retenção da Declaração de Compra e Venda de Gado.

§ 3º - Nas hipóteses não contempladas pelo parágrafo anterior, observar-se-ão as normas específicas contidas nas demais normas tributárias.

Sessão II
Do Registro Das Operações

Art. 5º - O Produtor Agropecuário registrará no livro de Registro de Movimento de Gado as mudanças de era e todas as operações realizadas pelo estabelecimento, individualizando-as por aquisições, vendas, transferências para outro estabelecimento do mesmo produtor, parceria, arrendamento, aluguel ou recurso de pasto, remessa para venda fora do estabelecimento e seus respectivos retornos, quando for o caso, e remessa para abate por conta própria.

Parágrafo único - Após os respectivos registros, os documentos fiscais que acobertaram as operações a que se refere o caput, deverão ser arquivados em poder do produtor, por cinco anos, para eventual exibição ao fisco estadual, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento.

Art. 6º - Ao final de cada exercício, levando em conta o estoque existente no ano anterior, a movimentação do rebanho, as perdas, a produção e mudanças de era, o produtor apurará o inventário final, que será transportado para as linhas subseqüentes, precedido dos dizeres "Saldo do Exercício Anterior", local, data e assinatura do produtor, seu procurador ou representante legal.

Sessão III
Da Movimentação do Rebanho e de seu Inventário

Art. 7º - Até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte será apresentado, em duas vias, à Coletoria Estadual da circunscrição do estabelecimento produtor, ou por sistema eletrônico, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive os existentes no estabelecimento, sob o regime de recurso de pasto e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob o mesmo regime.

§ 1º - As informações previstas no caput serão apresentadas por meio do documento de Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto, Anexos III e IV, respectivamente, desta Portaria, ou, a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ e pela Internet no site www.sefaz.to.gov.br.

§ 2º - O Anexo III será preenchido para informação das operações próprias do produtor e o Anexo IV para informar a movimentação de gado, sob o regime de recurso de pasto.

Art. 8º - Revoga-se a Portaria SEFAZ nº 1.947, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos da Costa
Secretário

ANEXO I À PORTARIA SEFAZ No 894, DE 27 DE JUNHO DE 2003.
DELEGACIAS DA RECEITA ESTADUAL

MUNICÍPIOS DE FRONTEIRA

ALVORADA

PARAÍSO DO TOCANTINS

Alvorada
Araguaçu
Talismã
São Salvador do Tocantins
Palmeirópolis
Jaú do Tocantins
Araguacema
Caseara
Lagoa da Confusão

ARAGUAÍNA

TAGUATINGA

Araguaína
Babaçulândia
Campos Lindos
Filadélfia
Goiatins
Santa Fé do Araguaia
Arraias
Aurora do Tocantins
Combinado
Dianópolis
Lavandeira
Novo Alegre
Novo Jardim
Paranã
Ponte Alta do Bom Jesus
Taguatinga

ARAGUATINS

TOCANTINÓPOLIS

Araguatins
Augustinópolis
Buriti do Tocantins
Carrasco Bonito
Esperantina
Sampaio
São Miguel do Tocantins
São Sebastião do Tocantins
Sítio Novo
Itaguatins
Palmeiras do Tocantins
Tocantinópolis

COLINAS DO TOCANTINS

XAMBIOÁ

Arapoema
Bernardo Sayão
Couto Magalhães
Pau D'arco
Ananás
Araguanã
Xambioá

GURUPI

 
Dueré
Formoso do Araguaia