ICMS
PARCELAMENTO
RESUMO: A Portaria transcrita a seguir traz disposições sobre parcelamento do ICMS do contribuinte com incapacidade financeira, vigência a partir de 19.05.2003.
PORTARIA SEFAZ
Nº 621, de 16.05.2003
(DOE de 19.05.2003)
Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários com prazo superior a dezoito parcelas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições previstas no art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º, l, da Lei nº 1.289, de 28 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão parcelar créditos tributários com prazo superior a dezoito parcelas.
Art. 2º - O requerimento para solicitar parcelamento, nos termos do art. 1º, será dirigido ao Secretário da Fazenda e entregue na Coletoria da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte ou na Coordenadoria da Dívida Ativa, conforme o caso, e instruído com:
I - a comprovação da incapacidade econômico-financeira;
II - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista no Anexo IV da Lei nº 1.287/01.
Parágrafo único - Quando o requerimento versar sobre mais de um crédito tributário e estando pelo menos um deles inscrito em dívida ativa, poderá este ser entregue na Coordenadoria da Dívida Ativa para formalização do respectivo processo.
Art. 3º - Para comprovação da incapacidade financeira, o contribuinte deverá apresentar a seguinte documentação:
I - balanço patrimonial e respectiva demonstração do resultado, relativo aos dois últimos exercícios;
II - relação mensal das compras e vendas do último exercício;
III - demonstrativo do débito atualizado.
Art. 4º - Sobre o requerimento do pedido de parcelamento, deverão se manifestar obrigatoriamente:
l - o Delegado da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte quando a cobrança do crédito tributário estiver na sua circunscrição;
II - o Coordenador da Dívida Ativa, quando:
a) a cobrança do crédito tributário estiver na Coordenadoria da Dívida Ativa;
b) um requerimento versar sobre crédito tributário em cobrança amigável na Delegacia da Receita e, também, crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 1º - Para efeito de análise da incapacidade econômico-financeira, em cada exercício analisado, deverá adicionar ao faturamento da empresa o valor da omissão de saídas de mercadorias identificada pelo Fisco.
§ 2º - Após a manifestação, o Delegado da Receita Estadual ou o Coordenador da Dívida Ativa, conforme o caso, encaminhará o processo ao Secretário da Fazenda, por intermédio da Diretoria da Receita, para autorização do acordo de parcelamento.
§ 3º - Autorizado o parcelamento, o processo, instruído com o pagamento da primeira parcela, será devolvido à repartição competente para formalização do Termo de Acordo.
Art. 5º - A Secretaria da Fazenda será representada no acordo de parcelamento, nos termos do art. 1º, pelo:
I - Delegado da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte quando a cobrança do crédito tributário estiver na sua circuns-crição;
II - Coordenador da Dívida Ativa, quando a cobrança do crédito tributário estiver na Coordenadoria da Dívida Ativa, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 2º.
Art. 6º - O valor unitário da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.