ICMS
ANTECIPAÇÃO PARCIAL - ARROZ E SOJA
RESUMO: A presente Portaria traz disposição no ICMS devido na saída interestadual de soja e arroz, o qual será parcialmente pago pelo estabelecimento remetente, por meio de Dare, alterando assim a Portaria Sefaz nº 1.243/2002.
PORTARIA SEFAZ
Nº 1.636, de 04.11.2003
(DOE de 05.11.2003)
Altera a Portaria SEFAZ nº 1.243, de 20 de agosto de 2002, que dispõe sobre a antecipação parcial do pagamento do ICMS na saída interestadual de arroz e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 38, inciso l, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º - A Portaria SEFAZ nº 1.243, de 20 de agosto de 2002, passa viger com as seguintes alterações:
"Art. 1º - O ICMS devido na saída interestadual de soja e arroz em casca ou beneficiado, inclusive se industrializado neste Estado, por conta e ordem de estabelecimento de outra unidade da federação, será parcialmente pago pelo estabelecimento remetente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, antes de iniciada a remessa dos produtos.
...
Art. 5º - Na operação de saída interestadual de soja e arroz, em casca ou beneficiado, o remetente dos produtos ou o estabelecimento beneficiador deverá:
..."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.