ICMS
COMBUSTÍVEIS - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe que nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo não destinados à industrialização ou à comercialização no Estado do Tocantins, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída ao remetente.

PORTARIA SEFAZ Nº 1.615, de 29.10.2003
(DOE de 31.10.2003)

Dispõe sobre as operações com combustíveis derivados de petróleo não destinadas à industrialização ou à comercialização no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997, e no inciso I do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, e

CONSIDERANDO o que dispõe o Convênio ICMS nº 03/1999 e alterações pelo Convênio ICMS nº 72/2003, de 10 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo não destinadas à industrialização ou à comercialização neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da entrada destes produtos, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

§ 1º - As operações referidas no caput, deverão estar acompanhadas de:

I - Nota Fiscal;

II - Guia Nacional de Recolhimento Estaduais, GNRE, que comprove o recolhimento.

§ 2º - Na hipótese em que não apresentar a GNRE, o imposto será pago no primeiro posto fiscal de entrada deste Estado.

§ 3º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação (Convênio ICMS nº 03/99 cláusula quarta).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

João Carlos da Costa
Secretário