ICMS
DIFERIMENTO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
RESUMO: Traz disposições a respeito do benefício do diferimento concedido para as prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas.
PORTARIA SEFAZ
Nº 1.499, de 08.10.2003
(DOE de 10.10.2003)
Dispõe sobre o diferimento nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II,
da Constituição do Estado e com fulcro no art. 7º, Inciso
XXVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho
de 1997, resolve:
Art. 1º - É diferido o ICMS devido nas prestações
internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, relativo
às operações com mercadorias beneficiadas pelo diferimento.
§ 1º - O disposto no caput:
I - não se aplica na prestação de serviço que destine
mercadoria para:
a) consumidor ou usuário final;
b) estabelecimento em situação fiscal irregular;
II - aplica-se às prestações realizadas por pessoas físicas
não inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado, excetuadas as
prestações indicadas no inciso precedente.
§ 2º - As prestações beneficiadas pelo diferimento deverão
ser acobertadas por documento fiscal com a indicação do dispositivo
legal que autorizou a concessão do benefício.
Art. 2º - Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será
exigido o imposto diferido:
I - independentemente de qualquer circunstância superveniente;
II - ainda que a operação final do diferimento não esteja
sujeita ao pagamento do imposto;
III - por qualquer evento, quando a operação tenha ficado impossibilitada
de se efetivar.
Art. 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido na prestação
de serviço a que se refere o art. 1º, é do:
I - usuário do serviço, em relação à prestação
de serviço, cuja fase de diferimento tenha sido encerrada;
II - estabelecimento que promover a prestação, nas hipóteses
em que o diferimento não se aplica;
III - promotor da prestação de serviço, quando a prestação
não for objeto de nova prestação tributável ou esteja
amparada pela isenção ou não-incidência.
Parágrafo único - O descumprimento total ou parcial da obrigação
pelo contribuinte vinculado ao momento final do diferimento, não exclui
a responsabilidade supletiva do prestador do serviço em relação
ao imposto diferido na prestação de serviço.
Art. 4º - Na hipótese do art. 3º, em relação
às prestações antecedentes, o imposto devido será
pago pelo:
I - responsável, quando:
a) do recebimento do serviço;
b) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência
do fato determinante do pagamento do imposto;
II - prestador autônomo ou contribuinte eventual do serviço, antes
de iniciada a prestação do serviço;
III - prestador de serviço quando a emissão dos documentos fiscais
for realizada por órgãos fazendários, no momento de sua
emissão.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Carlos da Costa
Secretário