ICMS
DIFERIMENTO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

RESUMO: Traz disposições a respeito do benefício do diferimento concedido para as prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas.

PORTARIA SEFAZ Nº 1.499, de 08.10.2003
(DOE de 10.10.2003)

Dispõe sobre o diferimento nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 7º, Inciso XXVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º - É diferido o ICMS devido nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo diferimento.

§ 1º - O disposto no caput:

I - não se aplica na prestação de serviço que destine mercadoria para:

a) consumidor ou usuário final;

b) estabelecimento em situação fiscal irregular;

II - aplica-se às prestações realizadas por pessoas físicas não inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado, excetuadas as prestações indicadas no inciso precedente.

§ 2º - As prestações beneficiadas pelo diferimento deverão ser acobertadas por documento fiscal com a indicação do dispositivo legal que autorizou a concessão do benefício.

Art. 2º - Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido:

I - independentemente de qualquer circunstância superveniente;

II - ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

III - por qualquer evento, quando a operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

Art. 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido na prestação de serviço a que se refere o art. 1º, é do:

I - usuário do serviço, em relação à prestação de serviço, cuja fase de diferimento tenha sido encerrada;

II - estabelecimento que promover a prestação, nas hipóteses em que o diferimento não se aplica;

III - promotor da prestação de serviço, quando a prestação não for objeto de nova prestação tributável ou esteja amparada pela isenção ou não-incidência.

Parágrafo único - O descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte vinculado ao momento final do diferimento, não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço em relação ao imposto diferido na prestação de serviço.

Art. 4º - Na hipótese do art. 3º, em relação às prestações antecedentes, o imposto devido será pago pelo:

I - responsável, quando:

a) do recebimento do serviço;

b) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;

II - prestador autônomo ou contribuinte eventual do serviço, antes de iniciada a prestação do serviço;

III - prestador de serviço quando a emissão dos documentos fiscais for realizada por órgãos fazendários, no momento de sua emissão.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos da Costa
Secretário