ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE

RESUMO: A presente Portaria veda a apresentação à rede estadual de arrecadação de Dare, relativa à Giam, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

PORTARIA SEFAZ Nº 1.205, de 18.08.2003
(DOE de 20.08.2003)

Dispõe sobre a não apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE de valor inferior ao que especifica, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º - É vedada a apresentação à rede estadual de arrecadação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, relativa à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00.

Art. 2º - Nos períodos de apuração em que o ICMS a recolher seja inferior a R$ 50,00 deverá o contribuinte proceder em seu Livro de Registro de Apuração do ICMS, os seguintes lançamentos:

I - no mesmo período, no campo "outros créditos", o valor do ICMS a recolher;

II - no período seguinte, no campo "outros débitos", o valor a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único - Não alcançando o ICMS a recolher, no período de apuração imediatamente seguinte, valor igual ou superior a R$ 50,00, serão repetidos os lançamentos de que trata este artigo.

Art. 3º - A postergação de pagamento do imposto, na forma desta Portaria, não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 1.571, de 15 de outubro de 1999.