ICMS
FOME ZERO - ISENÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir exposta traz disposições a respeito das condições, dos mecanismos de controle e dos procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/2003, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

PORTARIA SF Nº 512, de 07.07.2003
(DODF de 09.07.2003)


Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 18/03, de 04 de abril de 2003 e no Ajuste SINIEF nº 02/03, de 23 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º - A aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS nº 18/03, de 4 de abril de 2003, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 2º - A entidade assistencial ou município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimen-to da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da ''Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: entidade ou município emitente.

Parágrafo único - A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordiná-rio de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.

Art. 3º - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso l do "caput" deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso l do "caput" deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal;

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).

§ 1º - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informa-ções previstas no inciso III do "caput" deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 2º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no art. 2º, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 4º - A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal utilizará o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes partícipes do Programa, e as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, disponibilizados pelo MESA por meio eletrônico, através do endereço http://www.fomezero.gov.br.

Art. 5º - A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Art. 6º - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Valdivino José de Oliveira