PESCADOS
Tributação - (Consulta)
RESUMO: A presente Consulta vem exteriorizar o entendimento do Fisco no sentido da não-aplicabilidade da expressão "carnes frescas" aos pescados congelados ou resfriados, não sendo a eles imputada a redução da base de cálculo aplicada aos produtos componentes da cesta básica.
Consulta Geesc/Ditri nº 051/2003
PROCESSO Nº: 0040-013041/99
CONSULENTE: XXXXXXXXX
EMENTA: Entendimento da expressão "carnes frescas" para pescados. Inaplicabilidade.
Senhor Gerente,
XXXXXXXXXXXX LTDA, CF/DF XXXXX, faz consulta em que informa comercializar pescados resfriados e/ou congelados e pergunta sobre o entendi-mento utilizado pela legislação tributária ao se referir à expressão "carnes frescas". Diz o contri-buinte: "Considerando-se que a legislação do Distrito Federal utiliza-se da expressão genérica "carnes frescas", e o conhecimento acerca do produto é apriorístico. como "tecido muscular, animal ou humano; a parte mole e comestível do corpo de certos animais: peixe de carne rija" consoante o novo léxico Aurélio Buarque de Holanda Ferreira." Em seguida, o contribuinte pergunta se os pescados resinados e/ou congelados estão enquadrados no conceito "carnes frescas" e, em caso afirmativo, se deve aplicar a alíquota tributária prevista para os produtos pertencentes à cesta básica.
A consulente instrui o processo com:
1) Consulta com exposição de motivos;
2) Copia de identidade do procurador;
3) Copia de procuração.
Este é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em face ao disposto no inciso I, § 1º do art. 42 do Decreto nº 16.106 de 16.06.1994 passamos à análise da matéria.
A expressão "carnes frescas" no Regulamento do ICMS não pode ser entendida da forma pleite-ada pelo contribuinte. A justificativa é simples: para a aplicação da lei é necessário interpretá-la por métodos. No direito tributário, os métodos mais utilizados são quatro, o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico. Ora, como diz apropriadamente Hugo de Brito Machado em sua obra Curso de Direito Tributário, "existem palavras cujo significado técnico é inteiramen-te diverso do significado vulgar, e não se pode, aprioriticamente, afirmar que uma ou outra palavra tenha sido usada neste ou naquele sentido. "Assim é necessário o auxílio de outros métodos. Claro é que histórica, sistemática e ideologicamente, em termos de ICMS, pescados resinados e/ou congelados não podem ser entendidos como carnes frescas para que se aplique a alíquota prevista para os produtos da cesta básica. Tais produtos recebem uma alíquota menor para baratear o custo da alimentação popular; para diminuir os custos da reprodução da força de trabalho; para que a família do trabalhador possa vir a ter uma melhor qualidade nutricional em sua dieta alimentar. Os produtos da cesta básica devem ser, necessariamente, produtos de custo de produção baixo frente a outros alternativos e, ainda, não supérfluos. Assim, não pode ter cabi-mento igualar alíquota tributária de pescados finos e de custo elevado para o comprador tais como garoupa, badejo, namorado - podendo inclusive, a seguir o entendimento suscitado pelo consu-lente, haver o perigo de ampliar-se enganosamente o entendimento tributário da expressão carnes frias para englobar, também, crustáceos tais como lagostas, lagostins e camarões graúdos - à alíquota, ou redução de base de cálculo, dada aos produtos da cesta básica discriminados no item 11 do Caderno II do Anexo l ao Decreto nº 18.955/97, e que, de pescado, menciona apenas a sardinha em lata no inciso XXII.
Também o Código Tributário Nacional, em seu artigo 111 fala que para o caso de benefícios, a fim de que não exista uma extensão desmedida de conteúdo, aplica-se a interpretação literal. Em acréscimo aos argumentos acima, também a consulta nº 9/2000 GEESC/DITRI, publicada no DODF Diário Oficial do Distrito Federal nº 118, de 21.06.2000, às fls. 3, informa que nas operações internas com pescados e frutos do mar em geral a alíquota interna é de 17%, não se aplicando a redução da base de cálculo constante do inciso XIII do item 11 do Caderno 11 do Anexo l ao Decreto nº 18.955/97.
À consulente não se aplica o beneficio da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94. por não se tratar de matéria de natureza controvertida. Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração.
Brasília-DF, 22 de maio de 2003.
Renato Coimbra Schmidt
Auditor Tributário - 46292-6
No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.
Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília-DF, 25 de julho de 2003.
Arisvaldo Marinho Cunha
Respondendo