PEÇA EM
GARANTIA DE FÁBRICA
Reposição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entre as operações de ocorrência do fato gerador do ICMS encontra-se a operação de reposição de peças em garantia de fábrica. Veja, portanto, todos os procedimentos necessários para a execução desta operação, conforme Regulamento do Estado de Goiás.
2. A QUEM SE APLICA A REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA
I - ao concessionário, assim considerado o estabelecimento revendedor de produto industrializado ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao fabricante de produto objeto de substituição de peça em garantia.
O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
3. DOCUMENTO FISCAL - CARACTERÍSTICAS
A entrada do objeto no estabelecimento, para fim de conserto ou reparo, quando remetido por particular, deve ser feita com cobertura de Nota Fiscal pela entrada, emitida na forma deste regulamento.
O concessionário deve emitir:
I - Ordem de Serviço ou documento equivalente, para cada objeto recebido para conserto;
II - Requisição de Peça ou outro documento de controle interno, relativamente à peça aplicada em cada objeto.
Os documentos de controle, referidos acima, bem como o contrato de assistência técnica, se existente, são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, quando solicitados.
4. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA COM REMESSA AO FABRICANTE
Na aplicação de peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário deve emitir, ao final de cada período de apuração ou no prazo previsto em contrato firmado com o fabricante, se este for inferior, Nota Fiscal relativa às peças aplicadas em consertos efetuados no período, contendo:
I - a natureza da operação: Remessa ao Fabricante - Peças Aplicadas em Consertos em Garantia;
II - como destinatário: o estabelecimento do fabricante, seu nome, endereço, CGC/MF e inscrição estadual;
III - os números das ordens de serviço e das requisições de peças correspondentes;
IV - a base de cálculo do ICMS, que corresponde ao custo de aquisição mais recente das peças aplicadas;
V - o destaque do ICMS, se devido.
A Nota Fiscal prevista serve para acobertar a remessa das peças substituídas ao fabricante.
O fabricante que assumir o encargo de repor as peças utilizadas no conserto pelo concessionário deve, quando do recebimento das peças defeituosas, emitir Nota Fiscal relativa às peças novas a serem remetidas ao concessionário, contendo:
I - a natureza da operação: Remessa a Concessionário - Reposição de Peça Aplicada em Consertos em Garantia;
II - como destinatário: o estabelecimento do concessionário, seu nome, endereço, CGC/MF e inscrição estadual;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa das peças defeituosas ao seu estabelecimento;
IV - a base de cálculo do ICMS, que deve ser a mesma utilizada pelo concessionário na remessa do material;
V - o destaque do ICMS, se devido.
Quando a mercadoria defeituosa entrada no estabelecimento for passível de recuperação, o fabricante deve emitir, ainda, Nota Fiscal pela entrada no valor correspondente a 10% (dez por cento) de seu preço normal de venda, sem direito a crédito do imposto.
5. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA SEM REMESSA AO FABRICANTE
No caso em que o concessionário esteja desobrigado a remeter ao fabricante a peça defeituosa substituída, em razão do valor desta estar coberto pela remuneração do serviço prestado, o concessionário deve emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal relativa à peça aplicada em conserto efetuado no período, contendo:
I - a natureza da operação: Débito Interno - Peça Aplicada em Conserto em Garantia;
II - como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
III - os números da ordem de serviço e da requisição de peça correspondentes;
IV - a base de cálculo do ICMS, que corresponde ao custo de aquisição mais recente da peça aplicada;
V - o destaque do ICMS, se devido.
Se a peça defeituosa substituída for passível de recuperação, o concessionário deve emitir também a Nota Fiscal pela entrada, na forma prevista no artigo anterior.
Fundamentos Legais: Arts. 63 a 69 do Anexo
XIII do Decreto nº 4.852/1997.