PAGAMENTO DO ICMS ANTECIPADO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O pagamento do ICMS devido é efetuado antecipadamente relativamente à operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com produto agropecuário relacionado na Instrução Normativa nº 598/2003 - GSF, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto. Veja, a seguir, os procedimentos fiscais obrigatórios.

2. PRODUTOS - PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS

Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enume-rados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipa-damente.

I - algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;

II - feijão;

III - milheto;

IV - milho;

V - soja;

VI - sorgo;

VII - couro wet-blue;

VIII - queijo e requeijão;

IX - gado bovino e bufalino.

3. DOCUMENTOS FISCAIS

O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.

Não se inclui na exigência estabelecida a saída de semente dos produtos acima relacionados, certificada ou fiscalizada, destinada à semeadura, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte.

A exigência prevista não se aplica à saída dos produtos ou à prestação de serviço de transporte, a ser efetivada:

I - por empresa:

a) que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - Tare:

1. para fruição de benefício dos programas Fomentar, Produzir e seus subprogramas e de crédito especial para investimento;

2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos em instrução normativa que trata de calendário fiscal;

b) que obtiver Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - de sua circunscrição, dispensando o pagamento antecipado;

II - pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

É obrigatória a menção do número do Tare ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal respectivo.

4. CRÉDITO - ESCRITURAÇÃO

É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - Desi -, conforme modelo anexo a esta matéria.

O Desi deve conter o visto do servidor do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte remetente, em que deve ser apresentado o seu livro Registro de Apuração do ICMS, para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída.

O produtor ou extrator que promover a saída interestadual com emissão de documento por intermédio de órgão fazendário pode, de acordo com as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, subtrair o crédito presumido do débito correspondente a essa saída.

O Superintendente de Administração Tributária pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.

5. DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI

RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO MUNICÍPIO
CCE/GO: CNPJ/CPF:

Nos termos das alíneas "b" e "c" do Inciso V do art. 76 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e do art. 2º da IN 598/03 - GSF, de 16 de abril de 2003, o estabelecimento acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição ao documento de arrecadação com pagamento antecipado na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal (is) a seguir:

NOTA FISCAL

SÉRIE

DATA

BASE DE CÁLCULO R$

ICMS R$

APURAÇÃO DO ICMS

DISCRIMINAÇÃO

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO

D/C

1 - Saldo anterior em ___/___/_____
2 - Entradas do período
3 - Outros créditos
4 - Saídas do período
5 - Outros débitos
6 - Nota(s) Fiscal(is) relacionada(s)

LEGENDA

1 - corresponde ao saldo apurado no livro Registro de Apuração do ICMS no período imediatamente anterior ao da apresentação deste demonstrativo;

2 - considerar até a última nota fiscal de entrada efetivamente recebida até a data desta apuração;

3 - soma dos demais créditos compensáveis no período até o momento desta apuração;

4 - considerar até a última nota fiscal de saída anterior a(s) utilizada(s) neste demonstrativo;

5 - soma dos demais débitos fiscais do período até o momento desta apuração;

6 - corresponde a(s) nota(s) fiscal(is) relacionada(s) neste demonstrativo.

NOTA

O saldo final apurado, se devedor, obriga o contribuinte à apresentação do DARE 1.1, com o pagamento do seu valor, que terá que acompanhar este demonstrativo juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para atribuição de crédito ao destinatário.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

VISTO DA REPARTIÇÃO

Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade.

___________________________, _____/_____/______

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Assinatura do Responsável


FUNDAMENTOS LEGAIS: ART. 76, DO DECRETO Nº 4.852/1997 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 598/2003 - GSF.