PAGAMENTO DO ICMS
ANTECIPADO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O pagamento do ICMS devido é efetuado antecipadamente relativamente à operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com produto agropecuário relacionado na Instrução Normativa nº 598/2003 - GSF, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto. Veja, a seguir, os procedimentos fiscais obrigatórios.
2. PRODUTOS - PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS
Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enume-rados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipa-damente.
I - algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II - feijão;
III - milheto;
IV - milho;
V - soja;
VI - sorgo;
VII - couro wet-blue;
VIII - queijo e requeijão;
IX - gado bovino e bufalino.
3. DOCUMENTOS FISCAIS
O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.
Não se inclui na exigência estabelecida a saída de semente dos produtos acima relacionados, certificada ou fiscalizada, destinada à semeadura, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte.
A exigência prevista não se aplica à saída dos produtos ou à prestação de serviço de transporte, a ser efetivada:
I - por empresa:
a) que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - Tare:
1. para fruição de benefício dos programas Fomentar, Produzir e seus subprogramas e de crédito especial para investimento;
2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos em instrução normativa que trata de calendário fiscal;
b) que obtiver Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - de sua circunscrição, dispensando o pagamento antecipado;
II - pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
É obrigatória a menção do número do Tare ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal respectivo.
4. CRÉDITO - ESCRITURAÇÃO
É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - Desi -, conforme modelo anexo a esta matéria.
O Desi deve conter o visto do servidor do órgão
fazendário em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte
remetente, em que deve ser apresentado o seu livro Registro de Apuração do ICMS, para
demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída.
O produtor ou extrator que promover a saída interestadual com emissão de documento por
intermédio de órgão fazendário pode, de acordo com as normas estabelecidas em ato do
Secretário da Fazenda, subtrair o crédito presumido do débito correspondente a essa
saída.
O Superintendente de Administração Tributária pode expedir normas complementares
necessárias à implementação desta instrução.
5. DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI
ESTADO DE GOIÁS |
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DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI |
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RAZÃO SOCIAL | |||||||
ENDEREÇO | |||||||
BAIRRO | MUNICÍPIO | ||||||
CCE/GO: | CNPJ/CPF: | ||||||
Nos termos das alíneas "b" e "c" do Inciso V do art. 76 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e do art. 2º da IN 598/03 - GSF, de 16 de abril de 2003, o estabelecimento acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição ao documento de arrecadação com pagamento antecipado na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal (is) a seguir: |
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NOTA FISCAL |
SÉRIE |
DATA |
BASE DE CÁLCULO R$ |
ICMS R$ |
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APURAÇÃO DO ICMS |
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DISCRIMINAÇÃO |
DÉBITO |
CRÉDITO |
SALDO |
D/C |
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1 - Saldo anterior em ___/___/_____ | |||||||
2 - Entradas do período | |||||||
3 - Outros créditos | |||||||
4 - Saídas do período | |||||||
5 - Outros débitos | |||||||
6 - Nota(s) Fiscal(is) relacionada(s) | |||||||
LEGENDA 1 - corresponde ao saldo apurado no livro Registro de Apuração do ICMS no período imediatamente anterior ao da apresentação deste demonstrativo; 2 - considerar até a última nota fiscal de entrada efetivamente recebida até a data desta apuração; 3 - soma dos demais créditos compensáveis no período até o momento desta apuração; 4 - considerar até a última nota fiscal de saída anterior a(s) utilizada(s) neste demonstrativo; 5 - soma dos demais débitos fiscais do período até o momento desta apuração; 6 - corresponde a(s) nota(s) fiscal(is) relacionada(s) neste demonstrativo. NOTA O saldo final apurado, se devedor, obriga o contribuinte à apresentação do DARE 1.1, com o pagamento do seu valor, que terá que acompanhar este demonstrativo juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para atribuição de crédito ao destinatário. |
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DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
VISTO DA REPARTIÇÃO |
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Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade. ___________________________, _____/_____/______ _____________________________________________ Assinatura do Responsável |
FUNDAMENTOS LEGAIS: ART. 76, DO DECRETO Nº 4.852/1997 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
598/2003 - GSF.