ICMS E OUTROS
TRIBUTOS
BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS - CONTROLE
RESUMO: Promove a instituição do Sistema de Controle de Renúncia Fiscal - Sisref, que tem como fim principal registrar a concessão e fruição dos benefícios fiscais tributários.
ORDEM DE SERVIÇO
SUREC Nº 161, de 03.10.2003
(DODF de 09.10.2003)
Institui o Sistema de Controle de Renúncia Fiscal - SISREF - e dá outras providências.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as competências estabelecidas no Regimento Interno da Subsecretaria da Receita - SUREC - pela Portaria nº 563/2002, alterada pela Portaria nº 648/2003, no tocante à concessão de benefícios fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar o controle dos benefícios fiscais de natureza tributária concedidos pelas Unidades da SUREC, resolve:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da SUREC, o Sistema de Controle de Renúncia Fiscal - SISREF - com a finalidade de registrar a concessão e fruição dos benefícios fiscais de natureza tributária.
Art. 2º - Serão objeto de registro no SISREF os benefícios fiscais:
I - cuja concessão seja processada pela Administração Tributária, mediante requerimento do contribuinte, com ou sem emissão de ato declaratório;
II - os processados de oficio pela Administração Tributária, com ou sem emissão de ato declaratório.
Art. 3º - O valor do benefício fiscal concedido a ser registrado no SISREF corresponderá àquele devido à época do fato gerador do tributo.
Parágrafo único - Na hipótese de remissão, o valor da renúncia a ser registrado no SISREF será aquele devido à época do fato gerador do tributo, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.
Art. 4º - O valor do benefício fiscal concedido será apropriado no exercício em que ocorrer o reconhecimento do direito pela Administração Tributária.
Art. 5º - No âmbito do SISREF compete:
I - ao Núcleo de Disseminação de Normas - NUDIS, o cadastramento e permanente atualização da legislação referente aos benefícios fiscais:
II - ao Núcleo de Análise de Impacto na Arrecadação - NUPAC: cadatrar os valores projetados para a concessão dos benefícios fiscais, acompanhar e emitir relatórios gerenciais sobre os benefícios concedidos, a fim de responder consultas de órgãos externos;
III - ao Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF; ao Núcleo de Cadastro - NUCAD; à Gerência de Gestão do IPVA - GIPVA; à Gerência de Gestão do Cadastro - GECAD; às Agências de Atendimento da Receita e à Agência Empresarial da Receita: o registro dos benefícios concedidos por essas Unidades, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, com ou sem emissão de ato declaratório;
IV - ao Núcleo de Apoio às Agências - NUATE, o registro das restituições em decorrência da existência de benefícios fiscais, quando se tratar de devolução de tributos processada pelo Núcleo.
Parágrafo único - O registro da concessão de benefícios fiscais no SISREF não dispensa a Unidade responsável pela sua concessão dos demais registros nos sistemas da SUREC e nos sistemas do Departamenmto de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
Art. 6º - Qualquer Unidade da SUREC que no desempenho de suas atribuições legais vir a formalizar a concessão de benefícios fiscais também fica obrigada a proceder ao devido registro no SISREF.
Art. 7º - Assessoria de Tecnologia da Informação - ASTEC - adotará as providências necessárias à incorporação das funções do SISREF ao Sistema de Gestão Tributária - SIGEST.
Art. 8º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Cordélia Cerqueira Ribeiro