ICMS E OUTROS TRIBUTOS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

RESUMO: A presente Ordem de Serviço dispõe que o pagamento de tributos de competência do Distrito Federal, nos Postos Fiscais, será feito em dinheiro ou excepcionalmente em cheque e estabelece outros procedimentos.

ORDEM DE SERVIÇO SUREC/SEF Nº 131,
de 30.06.2003 (DODF de 11.07.2003)

A SUBSECRETÁRIA DA RECEIT DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 18.955/97, e na Portaria nº 440/92, e considerando Parecer nº 6.577/91 - 2ª SPR,

RESOLVE:

1 - O pagamento de tributos de competência do Distrito Federal, nos Postos Fiscais, será feito em dinheiro ou, excepcionalmente, em cheque.

2 - Aceitar-se-á pagamento em cheque desde que atendidas as seguintes condições:

2.1 - cheque da praça do Distrito Federal;

2.2 - valor do cheque idêntico ao do tributo exigido;

2.3 - cheque de exclusiva emissão do contribuinte ou responsável;

2.4 - conta bancária com pelo menos 1 (um) ano de abertura;

2.5 - emitente não inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Provisão de Fundos (CECF) desta Subsecretaria.

3 - Quando do recebimento do cheque, a autoridade arrecadadora adotará os seguintes procedimentos:

3.1 - anotará no verso do cheque:

a) o número do Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quando se tratar de contribuinte não inscrito no CF/DF;

b) o número e a data de emissão do Documento de Arrecadação (DAR);

c) o endereço e o número de telefone do contribuinte;

3.2 - anotará no DAR o número do cheque recebido para o pagamento do tributo, a agência e o nome do banco sacado;

3.3 - aporá assinatura e número de matrícula no DAR.

4 - Para fins de desembaraço aduaneiro, será aceita cópia da GNR que posteriormente será submetida à confirmação de ingresso de receita.

4.1 - O campo Informações Complementares da GNR deverá ser preenchido com os números dos documentos fiscais que serviram a apuração do imposto;

4.2 - Junto à cópia da GNR deverá ser acostada a declaração preenchida pelo transportador, conforme modelo constante do Anexo a esta Ordem de Serviço.

5 - No caso de devolução de cheque, serão adotados os seguintes procedimentos:

5.1 - quando do conhecimento da devolução do cheque, o Núcleo de Arrecadação da Gerência de Controle do Crédito Tributário da Diretoria de Arrecadação (NUCAR) deverá:

a) localizar o respectivo DAR;

b) anexar aos autos do processo do cheque devolvido a cópia do DAR;

c) encaminhar os autos referidos na alínea anterior ao setor competente para inscrição do crédito em Dívida Ativa;

d) notificar o contribuinte, dando-lhe ciência de que:

d.1) o crédito foi inscrito em Dívida Ativa;

d.2) o cheque será encaminhado à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária, com vistas à apuração de crime contra a Ordem Tributária;

d.3) o nome do emitente do cheque será inscrito no CECF;

d.4) após a inscrição no CECF, nas operações subseqüentes, o imposto será recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, com pagamento em dinheiro;

e) após decorridos 30 (trinta) dias da notificação referida na alínea anterior, encaminhar o original do cheque à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária com os demais documentos servíveis à apuração de crime contra a Ordem Tributária;

f) encaminhar os autos do processo do cheque devolvido à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DITRA).

5.2 - a DITRA deverá:

a) localizar o processo originá-rio, quando houver;

b) apensar os autos do processo originário aos do processo do cheque devolvido, encaminhando-os ao NUCAR.

6 - O pagamento de tributos por meio de cheque só extinguirá o crédito tributário após o resgate do mesmo pelo banco sacado.

7 - Fica criado o CECF, mantido e operacionalizado pela DIRAR, de uso exclusivamente interno, no qual são armazenadas informações sobre emitentes de cheques sem provisão de fundos para pagamento de tributos de competência do Distrito Federal.

7.1 - Havendo o posterior pagamento do tributo, relativo ao cheque que foi devolvido, a exclusão do nome do correntista do CECF será feita automaticamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

7.2 - Após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão, o nome do contribuinte será automaticamente excluído do CECF;

7.3 - Na hipótese de conta conjunta, a inclusão no CECF atingirá os demais titulares;

7.4 - As inclusões e as exclusões de ocorrências do CECF serão consolidadas diariamente pela DIRAR e encaminha-da, via on line, à DITRA, que se incumbirá da atualização dessas informações junto aos Postos Fiscais;

7.5 - É expressamente proibido o recebimento de cheques nos Postos Fiscais:

a) de emissão de correntista que figurar no CECF;

b) para fins diversos do pagamento de tributos de competência do Distrito Federal.

8 - Fica revogada a Ordem de Serviço SUREC/SEFP nº 136/97, de 23 de maio de 1997.

9 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Cordélia Cerqueira Ribeiro

ANEXO À ORDEM DE SERVIÇO Nº 131 - SUREC/SEF,
DE ..... DE ............................ DE 2003

DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR

(NOME DO TRANSPORTADOR) CPF nº __________________, portador da C.I. nº _____________________, emitido por ____/___, e CNH nº __________________, declara sob as penas da lei, que o endereço do destinatário da(s) Nota(s) Fiscal(is) nº(s), abaixo relacionada(s), emitida(s) por_____corresponde ao exato local de descarregamento da(s) mercadoria(s) transportada(s) e que o lCMS recolhido através da GNR no valor de R$ , pago no Banco ______________ UF____, em _____________, se refere à(s) N.F.(s) mencionada(s).

Nota Fiscal nº Data de Saída Valor
___________________ ______________ _____________

Total: R$ ____________

Brasília, de de 20___.

____________________________________
Assinatura