ICMS E OUTROS
TRIBUTOS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
RESUMO: A presente Ordem de Serviço dispõe que o pagamento de tributos de competência do Distrito Federal, nos Postos Fiscais, será feito em dinheiro ou excepcionalmente em cheque e estabelece outros procedimentos.
ORDEM DE SERVIÇO
SUREC/SEF Nº 131,
de 30.06.2003 (DODF de 11.07.2003)
A SUBSECRETÁRIA DA RECEIT DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 18.955/97, e na Portaria nº 440/92, e considerando Parecer nº 6.577/91 - 2ª SPR,
RESOLVE:
1 - O pagamento de tributos de competência do Distrito Federal, nos Postos Fiscais, será feito em dinheiro ou, excepcionalmente, em cheque.
2 - Aceitar-se-á pagamento em cheque desde que atendidas as seguintes condições:
2.1 - cheque da praça do Distrito Federal;
2.2 - valor do cheque idêntico ao do tributo exigido;
2.3 - cheque de exclusiva emissão do contribuinte ou responsável;
2.4 - conta bancária com pelo menos 1 (um) ano de abertura;
2.5 - emitente não inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Provisão de Fundos (CECF) desta Subsecretaria.
3 - Quando do recebimento do cheque, a autoridade arrecadadora adotará os seguintes procedimentos:
3.1 - anotará no verso do cheque:
a) o número do Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quando se tratar de contribuinte não inscrito no CF/DF;
b) o número e a data de emissão do
Documento de Arrecadação (DAR);
c) o endereço e o número de telefone do contribuinte;
3.2 - anotará no DAR o número do cheque recebido para o pagamento do tributo, a agência e o nome do banco sacado;
3.3 - aporá assinatura e número de matrícula no DAR.
4 - Para fins de desembaraço aduaneiro, será aceita cópia da GNR que posteriormente será submetida à confirmação de ingresso de receita.
4.1 - O campo Informações Complementares da GNR deverá ser preenchido com os números dos documentos fiscais que serviram a apuração do imposto;
4.2 - Junto à cópia da GNR deverá ser acostada a declaração preenchida pelo transportador, conforme modelo constante do Anexo a esta Ordem de Serviço.
5 - No caso de devolução de cheque, serão adotados os seguintes procedimentos:
5.1 - quando do conhecimento da devolução do cheque, o Núcleo de Arrecadação da Gerência de Controle do Crédito Tributário da Diretoria de Arrecadação (NUCAR) deverá:
a) localizar o respectivo DAR;
b) anexar aos autos do processo do cheque devolvido a cópia do DAR;
c) encaminhar os autos referidos na alínea anterior ao setor competente para inscrição do crédito em Dívida Ativa;
d) notificar o contribuinte, dando-lhe ciência de que:
d.1) o crédito foi inscrito em Dívida Ativa;
d.2) o cheque será encaminhado à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária, com vistas à apuração de crime contra a Ordem Tributária;
d.3) o nome do emitente do cheque será inscrito no CECF;
d.4) após a inscrição no CECF, nas operações subseqüentes, o imposto será recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, com pagamento em dinheiro;
e) após decorridos 30 (trinta) dias da notificação referida na alínea anterior, encaminhar o original do cheque à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária com os demais documentos servíveis à apuração de crime contra a Ordem Tributária;
f) encaminhar os autos do processo do cheque devolvido à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DITRA).
5.2 - a DITRA deverá:
a) localizar o processo originá-rio, quando houver;
b) apensar os autos do processo originário aos do processo do cheque devolvido, encaminhando-os ao NUCAR.
6 - O pagamento de tributos por meio de cheque só extinguirá o crédito tributário após o resgate do mesmo pelo banco sacado.
7 - Fica criado o CECF, mantido e operacionalizado pela DIRAR, de uso exclusivamente interno, no qual são armazenadas informações sobre emitentes de cheques sem provisão de fundos para pagamento de tributos de competência do Distrito Federal.
7.1 - Havendo o posterior pagamento do tributo, relativo ao cheque que foi devolvido, a exclusão do nome do correntista do CECF será feita automaticamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
7.2 - Após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão, o nome do contribuinte será automaticamente excluído do CECF;
7.3 - Na hipótese de conta conjunta, a inclusão no CECF atingirá os demais titulares;
7.4 - As inclusões e as exclusões de ocorrências do CECF serão consolidadas diariamente pela DIRAR e encaminha-da, via on line, à DITRA, que se incumbirá da atualização dessas informações junto aos Postos Fiscais;
7.5 - É expressamente proibido o recebimento de cheques nos Postos Fiscais:
a) de emissão de correntista que figurar no CECF;
b) para fins diversos do pagamento de tributos de competência do Distrito Federal.
8 - Fica revogada a Ordem de Serviço SUREC/SEFP nº 136/97, de 23 de maio de 1997.
9 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Cordélia Cerqueira Ribeiro
ANEXO À ORDEM DE SERVIÇO Nº
131 - SUREC/SEF,
DE ..... DE ............................ DE 2003
DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR
(NOME DO TRANSPORTADOR) CPF nº __________________, portador da C.I. nº _____________________, emitido por ____/___, e CNH nº __________________, declara sob as penas da lei, que o endereço do destinatário da(s) Nota(s) Fiscal(is) nº(s), abaixo relacionada(s), emitida(s) por_____corresponde ao exato local de descarregamento da(s) mercadoria(s) transportada(s) e que o lCMS recolhido através da GNR no valor de R$ , pago no Banco ______________ UF____, em _____________, se refere à(s) N.F.(s) mencionada(s).
Nota Fiscal nº Data de Saída Valor
___________________ ______________ _____________
Total: R$ ____________
Brasília, de de 20___.
____________________________________
Assinatura