OPERAÇÕES
DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos
Sumário
1. PROCEDIMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Na saída de mercadoria a título de Consignação Mercantil (Art. 260 do Decreto nº 18.955/1997, do RICMS/DF):
a) o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a-1) natureza da operação "Remessa em Consignação";
a-2) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
2. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL PELO CONSIGNATÁRIO
O consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
2.1 - Havendo Reajuste de Preço Contratado Por Ocasião da Remessa em Consignação Mercantil
O consignante emitirá Nota Fiscal Complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) Base de cálculo: o valor do reajuste;
c) Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) A expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - N.F e data".
A Nota Fiscal Complementar será escriturada pelo consignatário no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONSIGNATÁRIO NA VENDA
Na venda da mercadoria remetida a título de Consignação Mercantil o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos como natureza da operação, a expressão "venda de mercadoria recebida em consignação";
b) escriturar a Nota Fiscal da letra "a" acima no livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no Regulamento;
c) registrar a Nota Fiscal do item 4 no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - N.F e data".
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONSIGNANTE
O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: "Venda";
b) Valor da Operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria remetida em Consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;
c) A expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº e data" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - Nota Fiscal nº e data".
5. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL PELO CONSIGNANTE
O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o item 4 no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - N.F nº e data".
6. PROCEDIMENTOS NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO
Na devolução de mercadoria remetida em consignação:
a) o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
- Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
- Base de Cálculo: o valor da mercadoria recebida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;
- Destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da Remessa em Consignação;
- A expressão: "Devolução de Mercadoria em Consignação N.F nº e data", especificando se a devolução é parcial ou total.
b) o consignante escriturará a Nota Fiscal da letra "a" acima no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Nota: As disposições contidas nesta matéria não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.