OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos


Sumário

1. PROCEDIMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Na saída de mercadoria a título de Consignação Mercantil (Art. 260 do Decreto nº 18.955/1997, do RICMS/DF):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a-1) natureza da operação "Remessa em Consignação";

a-2) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

2. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL PELO CONSIGNATÁRIO

O consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

2.1 - Havendo Reajuste de Preço Contratado Por Ocasião da Remessa em Consignação Mercantil

O consignante emitirá Nota Fiscal Complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) Base de cálculo: o valor do reajuste;

c) Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) A expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - N.F e data".

A Nota Fiscal Complementar será escriturada pelo consignatário no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONSIGNATÁRIO NA VENDA

Na venda da mercadoria remetida a título de Consignação Mercantil o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos como natureza da operação, a expressão "venda de mercadoria recebida em consignação";

b) escriturar a Nota Fiscal da letra "a" acima no livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no Regulamento;

c) registrar a Nota Fiscal do item 4 no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - N.F e data".

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONSIGNANTE

O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: "Venda";

b) Valor da Operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria remetida em Consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;

c) A expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº e data" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - Nota Fiscal nº e data".

5. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL PELO CONSIGNANTE

O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o item 4 no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - N.F nº e data".

6. PROCEDIMENTOS NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO

Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

- Base de Cálculo: o valor da mercadoria recebida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;

- Destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da Remessa em Consignação;

- A expressão: "Devolução de Mercadoria em Consignação N.F nº e data", especificando se a devolução é parcial ou total.

b) o consignante escriturará a Nota Fiscal da letra "a" acima no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Nota: As disposições contidas nesta matéria não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.