OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Neste trabalho abordaremos as principais operações em que não há incidência do ICMS, por força da Lei nº 1.254/1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955/1997 do RICMS/DF.

2. DEFINIÇÕES

Fato gerador do ICMS é a situação definida em Lei que dá nascimento à obrigação tributária. O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor; e prestação onerosa de serviço de comunicação, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no Exterior, etc.

E a não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

3. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

3.1 - Operações em Que o Imposto Não Incide

O imposto não incide nas seguintes operações:

a) que destine ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados;

b) que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

e) relativa a mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

f) de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

g) decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

h) de contrato de arrendamento mercantil;

i) de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

j) na saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;

k) na alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do imposto, com ressalva prevista na legislação.

3.2 - Prestação em Que o Imposto Não Incide

O imposto não incide na Prestação de Serviço de Transporte vinculada à operação de exportação de mercadoria para o Exterior, até o ponto de embarque em território nacional.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Equipara-se à saída para o Exterior, incluída a Prestação de Serviço de Transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

Nota: Considera-se livro o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:

a) os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

b) os livros pautados de uso comercial;

c) as agendas e todos os livros deste tipo;

d) os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

Obs.: A não-incidência prevista não se aplica a papel encontrado com pessoas diversas de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

O ouro é considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, inclusive, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condição autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei Federal nº 7.766/1989, art. 1º).

Empresa Comercial Exportadora é a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT - (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula primeira, § único).

Fundamentos Legais: Lei nº 1.254/1996, art. 3º e Decreto nº 18.955/1997, art. 5º, do RICMS/DF.