OPERAÇÃO
COM CAFÉ CRU
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste texto cuidaremos dos procedimentos necessários aplicados nas operações internas, interestaduais, bem como de exportação com café cru.
2. BASE DE CÁLCULO
Na operação de saída de café cru, a base de cálculo do ICMS é:
I - quando for o caso, de falta do valor da operação ou da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou na sua falta no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator, na destinação do produto diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel;
II - igual ao preço mínimo de garantia, na venda do produto ao Governo Federal;
III - na saída interestadual com café cru em grão, que ocorrer de segunda-feira a domingo de cada semana, o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon.
A conversão em moeda nacional do valor apurado deve ser efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos, do 2º dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no fechamento do câmbio livre.
Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo deve ser o valor previsto no item III, à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão, da melhor qualidade.
Os valores previstos entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
3. BASE DE CÁLCULO NA EXPORTAÇÃO
O valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em real à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador, na exportação do produto para o Exterior, considerando-se, para efeito deste inciso:
a) valor da operação, o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;
b) taxa cambial, o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido na alínea seguinte;
c) data da ocorrência do fato gerador, a do efetivo embarque, se o produto sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado no município do porto de embarque, ou a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado em município que não o do porto de embarque.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Relativamente à operação prevista no item 2, I, o remetente da mercadoria deve indicar, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.
O ICMS deve ser recolhido por guia especial (Convênio ICMS nº 15/1990, Cláusula quinta):
I - no prazo fixado pela legislação específica do Estado, nunca posterior ao 15º (décimo quinto) dia após o embarque, na hipótese prevista no item 3.
II - antes da saída do café, nas hipóteses previstas nos itens I a III.
5. PARTICULARIDADES - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Na saída interestadual de café cru, em coco ou em grão, o imposto deve ser pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, sendo que, na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação negativo.
Constitui crédito fiscal do adquirente o imposto destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC -, conforme modelo constante do Apêndice I do RCTE/GO, e do documento de arrecadação do imposto.
À vista de comprovante do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior, o Fisco deve:
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria transportada;
II - lacrar a carga do veículo transportador;
III - emitir o documento Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC -, em 3 (três) vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal e autenticando-as mediante assinatura e aposição de carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo a 3ª via da Nota Fiscal;
IV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do documento CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
As providências previstas no parágrafo anterior devem ser adotadas pelo Fisco na saída de café cru, em coco ou em grão, promovida diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado ou a armazém-geral, para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação tributária estadual, dispensada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto.
A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário deve proceder à deslacração da carga, confrontando a mercadoria transportada com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, mediante a utilização do documento Termo de Deslacração de Café - TDC -, conforme modelo constante do Apêndice II do RCTE.
Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência deve ser adotada pelo Fisco do Estado de Goiás, que deve:
I - adotar os procedimentos previstos neste e no parágrafo acima;
II - proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
O Estado de Goiás deve enviar, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.
6. PASSE FISCAL
O Passe Fiscal é um documento de controle instituído pela Sefaz/GO, com o objetivo de controlar as operações relativas à circulação de mercadorias ou bem, que deve ser emitido na operação interestadual e nas entradas de café cru em coco ou em grão.
O Passe Fiscal deve ser emitido à vista da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do documento do motorista ou do representante do contribuinte, pelo posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira agência fiscal de atendimento - AFA ou Agenfa informatizada, no trajeto normal percorrido, em operação interestadual de entrada dos produtos, destinado a contribuinte deste Estado, na presença do respectivo produto.
Fundamentos Legais: Arts. 22 a 23, Anexo
XII do Decreto nº 4.852/1997 e Instrução Normativa nº
173/2002.