OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As legislações do ICMS do Distrito Federal e do IPI estabelecem procedimentos especiais relativos às operações de venda para entrega futura, conforme cuidaremos neste texto.

2. VENDA PARA ENTREGA FUTURA - CONCEITO

A venda para entrega futura ocorre, principalmente, na fabricação de determinado produto sob encomenda, ou na venda de grandes quantidades para entrega posterior parcelada ou total, geralmente com pagamento antecipado.

Nesses casos, a venda de mercadoria ocorre em uma data e a sua efetiva saída do estabelecimento fornecedor em data posterior, fato este gerador do ICMS.

3. PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ICMS

3.1 - Nota Fiscal Para Simples Faturamento

Nas operações de venda para entrega futura entre contribuintes poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto.

Essa faculdade é condicionada:

a) à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidades determinadas de Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou indicador que vier a substituí-la, do dia da emissão do documento fiscal;

b) à indicação da quantidade de Ufir na Nota Fiscal relativa ao faturamento.

3.2 - Nota Fiscal de Remessa

Por ocasião da efetiva saída (parcial ou total) da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal em nome do adquirinte, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar:

a) a expressão "Remessa - Entrega Futura", como natureza da operação;

b) o valor da operação, em moeda nacional, resultante da conversão da quantidade de Ufir pelo seu valor no dia da emissão da Nota Fiscal;

c) o número de ordem, o valor e a data de emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Nota Importante: Diante do exposto acima e da extinção da Ufir pelo § 3º art. 29 da Medida Provisória nº 1.973 - 67/2000, a Nota Fiscal de simples faturamento deverá ser emitida pela variação mensal do INPC - IBGE, em virtude da publicação da Lei Complementar nº 435/01.

4. ESCRITURAÇÃO

Na escrituração dos documentos fiscais relativos à operação, no livro Registro de Saídas serão utilizadas as seguintes colunas:

a) relativamente à Nota Fiscal destinada a simples faturamento, as colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

b) relativamente à Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva saída, as colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.

5. PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO IPI

A legislação do IPI determina que a Nota Fiscal deverá ser emitida nas vendas para entrega futura do produto quando houver cobrança do imposto.

Nessa hipótese, o vendedor deverá emitir, por ocasião da efetiva saída do produto, nova Nota Fiscal para a remessa efetiva do produto:

a) sem destaque do imposto, ou com destaque complementar, se ocorrer majoração da alíquota;

b) com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal originária e a da Nota Fiscal referente à saída efetiva da mercadoria;

c) com declaração do número, série, se for o caso, e data da Nota Fiscal originária, bem como da Nota Fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como o imposto destacado nessas Notas Fiscais.

5.1 - Crédito Fiscal

No caso de produto adquirido para entrega futura , o crédito do IPI somente poderá ser escriturado na efetiva entrada deste no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da Nota Fiscal que o acompanhar.

Fundamentos Legais: Art. 248 do RICMS/DF, arts 190, § 2º e 333 do Ripi/2002.