ISS
Nota Fiscal de Serviços - Emissão - (Consulta)

RESUMO: A presente Consulta trata da Nota Fiscal mensal de serviços emitida nos termos da Portaria SF nº 91/2002, bem como ratifica o entendimento de que o ISS opera em regime de competência.

CONSULTA Nº 55/2003

PROCESSO Nº: 124.006968/2002
INTERESSADO: XXXXXXXXXX
ASSUNTO: CONSULTA TRIBUTO - ISS - PORTARIA SEFP Nº 91/2002 - REGIME DE COMPE-TÊNCIA - REGIME DE CAIXA - FATO GERADOR - MOMENTO DE OCORRÊN-CIA DO FATO GERADOR

EMENTA: O regime do Imposto Sobre Serviços - ISS - é o de competência. A Nota Fiscal de Serviços, emitida de acordo com a Portaria SEFP nº 91 / 2002, deve indicar todos os documentos relativos aos serviços prestados no período de apuração, independentemente do recebimento do respectivo pagamento naquele período.

Senhora Gerente,

Trata este parecer de consulta formulada pela empresa XXX. acerca do preenchimento da nota fiscal mensal, emitida nos termos da Portaria SEFP nº 91, 20 de fevereiro de 2002.

O preparo processual foi efetuado pela Agência de Atendimento da Receita Sul (fls. 07 a 09), de acordo com o artigo 48 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, tendo sido informado que não há qualquer anotação de que a referida empresa se encontra em ação fiscal. A Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos também informou que a empresa não estava sob ação fiscal (fl. 09 - verso).

É o relatório.

Em seu arrazoado, a consulente informa entender que os serviços de corretagem efetuados no período de apuração, indicados no art. 1º da Portaria, são aqueles cujas comissões foram efetivamente recebidas no mês de apuração, ou seja, de acordo com o regime de caixa. Pergunta então se está correto seu entendimento.

A consulta vai além de meras dúvidas a respeito do correto preenchimento de notas fiscais. Trata também de assunto de maior relevância que é o regime do Imposto sobre Serviços - ISS - e seu conseqüente pagamento. A questão subjacente é que o valor do imposto a ser pago, em relação a cada período de apuração, é calculado a partir dos documentos fiscais nele emitidos. Por isso, faremos uma análise mais abrangente do tema.

A equipe de professores da Faculdade de Economia e Administração da USP, in Contabili-dade Introdutória, Coordenado por Sérgio de ludícibus, 7ª Edição, Ed. Atlas, 1985, pág. 76, assim define os regimes contábeis de caixa e competência:

"De acordo com o Regime de Competência de Exercícios, as Receitas e as Despesas são consideradas em função do seu fato gerador e não em função do recebimento da Receita ou pagamento da Despesa.

As Receitas de um exercício são aquelas ganhas nesse período, não importando se tenham sido recebidas ou não.

As Despesas de um exercício são aquelas incorridas nesse período não importando se tenham sido pagas ou não.

Difere, pois, do regime de caixa, onde são consideradas como receitas e despesas do exercício aquelas efetivamente recebidas e pagas dentro deste período."

Adaptando o conceito contábil às normas tributárias, podemos dizer que, regra geral, imposto em regime de caixa é aquele cujo fato gerador ou pagamento está vinculado ao recebimento de valores a qualquer titulo. Em sentido contrário, o que opera em regime de competência é aquele cujo pagamento e fato gerador independem do recebimento quaisquer valores.

O Código Tributário Nacional - CTN - a Lei n" 5.172, de 25 de outubro de 1966, assim dispõe em seus artigos 113, 114 e 116:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o paga-mento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

...

Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstân-cias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - ..."

Como vimos, o CTN definiu em seu art. 113 que a obrigação principal - o pagamento do imposto - nasce a partir da ocorrência do fato gerador do tributo.

O fato gerador do ISS está definido no art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a seguinte redação:

"Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa."

É o Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, o antigo Código Tributário do Distrito Federal, que disciplina o ISS nesta Unidade da Federação nos artigos 89 a 103, vigentes por força do inciso II do art. 70 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. De forma análoga ao Decreto-lei nº 406/1968, seu art. 1º dispõe:

"Art. 89 - O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador, a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa."

Assim, o fato gerador do ISS, conforme definido em lei, é a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, e não o recebimento, pelo prestador, do preço acerta-do. É a prestação do serviço, e não seu pagamento, que faz nascer para o Distrito Federal o direito de exigir do prestador o imposto correspondente.

Por outro lado, a parte inicial do inciso I do art. 116 do CTN permite que a lei distrital considere ocorrido o fato gerador em momento diverso daquele de sua ocorrência propria-mente dita. Entretanto, o Decreto-lei nº 82/1966 e as demais leis que regulam o ISS não estabelecem o momento de ocorrência do fato gerador do imposto, prevalecendo, assim, as regras do CTN: ou seja, o fato gerador ocorre quando o serviço é prestado e produz os efeitos que normalmente lhe são próprios. A partir desse momento, o Distrito Federal tem o direito legal de exigir o imposto, independentemente de ter havido o pagamento do preço ajustado, consagrando assim o regime de competência em relação do ISS.

Corroborando este entendimento, a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, cujo art. 49 aplica-se à administração do ISS por força de seu art. 73, dispõe que "o contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado". Não há vinculação da emissão da nota fiscal ao pagamento do preço do serviço prestado. O documento fiscal deve ser emitido juntamente com a efetiva prestação do serviço.

Em consonância com os princípios legais do ISS, a Portaria SEFP nº 91/2002 autorizou procedimento especial relacionado com a emissão de uma Nota Fiscal de Serviços englo-bando todos os serviços prestados no mês, para contribuintes que tenham como atividade exclusiva a prestação de serviços de corretagem de seguros. É a seguinte a redação do "caput" de seu art. 1º:

"Art. 1º - Ficam os contribuintes, com atividade exclusiva de corretagem de seguros, autori-zados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3-A, por mês, englobando todos os serviços de corretagem efetuados no período de apuração, por seguradora, base-ada nos demonstrativos internos da empresa, denominados Consolidação dos Relatórios ou Extratos de Comissões, que deverão conter especificamente:"

Esclarecemos que a Portaria SEFP nº 91/2002 não teve o condão de alterar regramento ordinário do imposto; apenas permitiu, em determinadas situações, a simplificação da obri-gação acessória de emissão de notas fiscais. Queremos dizer com isso que, se a emissão do documento fiscal é obrigatória em dada situação fática, para contribuinte que não faça uso da autorização da Portaria, também é para contribuinte que queira utilizá-la, da forma nela prescrita. Em outras palavras, se determinado fato gerador obriga o prestador a emitir nota fiscal, da mesma forma está obrigado aquele que emite apenas uma nota por mês, a nela fazer constar a indicação daquele fato gerador, obviamente, na forma determinada na Portaria.

Isso posto, é clara a determinação do "caput" do seu art. 1º: a nota fiscal mensal deve ser emitida "englobando todos os serviços de corretagem efetuados no período de apuração" e não somente aqueles cujo pagamento foi efetuado.

Concluindo, é incorreto o entendimento da consulente que somente os serviços de corretagem pagos devem constar da nota fiscal mensal autorizada pela Portaria SEFP nº 91/2002. O procedimento correto é nela indicar todas as prestações de serviços de corretagem efetuadas no período de apuração, e não somente aqueles que foram pagos no mesmo período. É incorreto também o entendimento que o ISS opera em regime de caixa; esse imposto utiliza o regime de competência, como podemos depreender da definição de seu fato gerador e do momento de sua ocorrência.

Como conseqüência, deve a consulente recolher os acréscimos legais do ISS corresponden-te aos serviços de corretagem não pagos e não especificados, no período correto, na nota fiscal mensal prevista na Portaria SEFP nº 091/2002.

Recomendamos que à consulente sejam concedidos os benefícios da consulta previstos no Decreto nº 16.106/94, por se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o nosso parecer, que submetemos à superior apreciação de Vossa Senhoria.

Brasília, 31 de julho de 2003.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira
Auditor Tributário - Matrícula 46.235-7

À Diretoria de Tributação
Senhor Diretor,

De acordo. Submetemos à vossa apreciação o parecer retro.

Brasília-DF, 29 de agosto de 2003.

Maria Inez Coppola Romancini
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente

Aprovo o parecer da Gerência de Esclarecimentos de Normas - GEESC, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe a alínea "b" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002. Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94. Encaminhe-se o presente processo à Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC/DITRI para publicação e adoção das demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 19 de setembro de 2003.

Francisco Otávio Miranda Moreira
Diretor