NOTA FISCAL, MODELOS 1 OU 1A
Normas e Procedimentos Para Utilização


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todos os contribuintes do ICMS estão obrigados a emitir documentos fiscais próprios para o acobertamento das operações e/ou prestações que realizarem, ficando, desta forma, a salvo de sanções que possam vir a ser aplicadas por parte do Fisco pelo descumprimento das normas previstas na legislação.

Neste texto trataremos das normas e procedimentos para a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A.

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO

O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, nas hipóteses de:

a) saída de mercadoria, a qualquer título:

- adquirida por contribuinte do imposto;

- adquirida por não-contribuinte, quando não deva ser retirada do estabelecimento do adquirente;

b) entrada de mercadoria:

- nova ou usada, remetida a qualquer título, por produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

- remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;

- em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

- em retorno de remessa feita para a venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

- em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

- estrangeira, importada diretamente;

- arrematada ou adquirida em leilão ou concorrência promovida pelo Poder Público.

2.1 - Demais Hipóteses de Emissão

Além das hipóteses citadas no item 2, a Nota Fiscal será, ainda, emitida em momentos especiais, a seguir listados:

a) no reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;

b) na regularização em virtude de diferença no preço da operação ou prestação, ou na quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

c) na correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

d) na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias constantes do estoque final;

e) no último dia de cada mês, pelo tomador de serviço de transporte, englobando as prestações tomadas.

3. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DOS MODELOS 1 E 1A

É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1A, exceto quando forem adotadas séries distintas.

4. ADOÇÃO DE SÉRIES DISTINTAS

As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1A, deverão ter séries designadas por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, quando houver:

a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal -Fatura;

b) determinação por parte do Fisco para separação das operações de entrada das de saída de mercadorias.

Poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte.

5. NOTA FISCAL - FATURA

A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento fiscal passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

6. NUMERAÇÃO

Os documentos fiscais serão numerados tipografica-mente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20 e, no máximo, 50 documentos.

A numeração dos documentos recomeçará:

a) quando for atingido o número 999.999;

b) a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte;

c) por ocasião da adoção de séries distintas e da troca do modelo 1 para 1A ou vice-versa.

7. CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"

Neste campo serão indicados outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega (quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação), propaganda etc.

Lembramos que, caso o campo referido não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro " Dados do Produto" desde que não prejudique a sua clareza.

8. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO IPI

Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", seja impressa a tabela com a respectiva decodificação.

9. INCLUSÃO DE DADOS SOBRE OUTROS TRIBUTOS

É permitido, nos documentos fiscais, acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles.

10. OPERAÇÕES ENQUADRADAS EM DIFERENTES CFOP's

É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes CFOPs numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

11. OPERAÇÕES SUJEITAS A MAIS DE UMA ALÍQUOTA E/OU SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, as informações do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizadas por alíquota e/ou situação tributária.

12. INSERÇÃO DE CANHOTO DESTACÁVEL

A inserção, na Nota Fiscal, de canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, é facultativa. O contribuinte que optar pela não inserção deverá informar o Fisco mediante indicação na AIDF.

13. NÚMERO DE VIAS

A Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco do Distrito Federal;

c) a 3ª via:

- nas operações internas, ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente, juntamente com a 4ª via;

- nas operações interestaduais e nas exportações com embarque processado em outra Unidade Federada, acompanhará a mercadoria para fins do controle do Fisco dessa Unidade;

- nas exportações com embarque efetuado no Distrito Federal, acompanhará o transporte da mercadoria até o local do embarque, onde será retirada pela repartição fiscal que visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente.

13.1 - Emissão na Entrada de Mercadorias

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, relativa à entrada de mercadorias no estabelecimento, será extraída, no mínimo em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via ficará com o remetente da mercadoria;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente.

Fundamentos Legais: Arts. 82 a 86, 88 e 154 do RICMS/DF.