ICMS
VEÍCULO - ALÍQUOTA SUSPENSA

RESUMO: A Medida Provisória a seguir transcrita suspende até 31 de dezembro de 2003 a alíquota de ICMS sobre veículos novos.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 381, de 30.04.2003
(DOE de 02.05.2003)

Suspende a alíquota do ICMS sobre veículos automotores, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º - Fica suspensa até 31 de dezembro de 2003 a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores novos prevista no inciso II do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos veículos automotores de duas rodas.

Art. 2º - No período da suspensão mencionada no artigo antecedente passa vigorar a alíquota de doze por cento.

Art. 3º - No cálculo do imposto a recolher nas operações com veículos automotores procedentes de outras unidades da federação considera-se somente o crédito do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor nesta data.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.

Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado