Mercadorias
sujeitas à Substituição Tributária
(Relação Dos Produtos)
Sumário
1.INTRODUÇÃO
Faremos a seguir algumas observações incluindo a relação de produtos sujeitos à Substituição Tributária interna e interestadual, conforme disposições legais previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL
Essa substituição está
fundamentada primeiramente no Convênio ICMS nº 81/93 e no RICMS/DF, art. 321, que
determina que nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do
Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal fica atribuída ao remetente a
responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às
operações subseqüentes, na qualidade de contribuinte substituto.
O disposto acima inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido,
exceto as operações internas promovidas por substituídos.
2.1 -
Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição
A substituição tributária não se aplica nas seguintes condições:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;
b) às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contri-buinte diverso.
2.2 - Relação Dos Produtos Com Substituição
No Anexo IV, Caderno 1 do RICMS, está definida a relação de produtos com substituição tributária, vejamos:
a) Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos. |
b) Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH). |
c) Cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. |
d) Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas, e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores , ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias Sistema harmonizado - NBM/SH. |
e) Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90. |
f) Tintas, vernizes e
outras mercadorias de indústria química, classificadas nos Códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionadas: |
- Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (Código NBM/SH-3909.10.20); outros (Código NBM/SH-3209.90.11, 3209.90.19 e 3209.90.20); |
- Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: |
- à base de poliésteres (Código NBM/SH-3208.10.10, 3208.10.20 e 3208.10.30); |
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (Código NBM/SH-3208.20.10, 3208.20.20 e 3208.20.30); |
- Outros (Código NBM/SH-3208.90.10, 3208.90.21, 3208.90.29, 3208.90.31 e 3208.90.39); |
- Tintas: |
- à base de óleo (Código NBM/SH-3210.00.10); |
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante (Código NBM/SH-3210.00.10); |
- qualquer outra (Código NBM/SH-3210.00.10); |
- Vernizes: |
- à base de betume (Código NBM/SH-3210.00.20); |
- à base de derivados de celulose (Código NBM/SH-3210.00.20); |
- à base de de óleo (Código NBM/SH-3210.00.20); |
- à base de resina natural (Código NBM/SH-3210.00.20); |
- qualquer outro (Código NBM/SH-3210.00.20); |
- Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (Códigos NBM/SH 3807.00.00, 3810.10.10, 3814.00.00); |
- Ceras eucástica, preparações e outros (Código NBM/SH 3404.90.13, 3404.90.19, 3404.90.21, 3404.90.29, 3405.20.00, 3405.30.00 e 3405.90.00); |
- Massa de polir (Código NBM/SH-3405.30.00); |
- Xadrez e pós assemelhados (Código NBM/SH 3204.17.00); |
- Piche (pez) (Códigos NBM/SH - 2706.00.00 e 2715.00.00); |
- Impermeabilizantes (Códigos NBM/SH-2707.91.00, 2715.00.00, 3214.10.10, 3214.90.00, 3506.99.00 e 3824.40.00); |
- Aguarrás (Códigos NBM/SH 3805.10.00); |
- Secantes preparados (Código NBM/SH-3211.00.00); |
- Preparações catalísticas (catalisadores) (Códigos NBM/SH -3815.19.10, 3815.19.90, 3815.90.91 e 3815.90.99) 3405; |
- Massas para acabamento, pintura ou vedação: |
- Massa KPO (Código NBM/SH 3909.50.11, 3909.50.12, 3909.50.19, 3909.50.21 e 3909.50.29); |
- massa rápida (Código NBM/SH 3214.10.10); |
- massa acrílica e PVA (Código NBM/SH 3214.10.20); |
- massa de vedação (Código NBM/SH - 3910.00.20, 39.10.00.12, 3910.00.13, 3910.00.19 e 3910.00.90) |
- massa plástica (Código NBM/SH 3214.10.10 e 3214.90.00); |
- Corantes (Código NBM/SH - 3204.11.00, 3204.17.00, 3206.49.00, 3212.90.10 e 3212.90.90). |
a) Telhas, cumeeiras e caixas d'água de: |
- cimento; |
- amianto; |
- fibrocimento. |
- polietileno |
- fibra de vidro |
a) Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH. |
b) Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH. |
c) Farinha de trigo; |
d) Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: |
- Soro e vacina (Código NBM/SH-3002); |
- Medicamentos (Código NBM/SH-3003 e 3004); |
- Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros (código NBM/SH 3005 e 5601.21.10); |
- Mamadeiras e bicos (Códigos NBM/SH-4014.90.90, 3923.30.00, 7010.20.00, 3924.10.00); |
- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Código NBM/SH- 4818 e 5601); |
- Preservativos (Código NBM/SH-4014.10.00); |
- Seringas (Códigos NBM/SH-4014.90.90 e 9018.31); |
- Escovas dentifrícias (Código NBM/SH - 9603.21.00); |
- Pastas dentifrícias (Código NBM/SH - 3306.10.00); |
- Contraceptivos (Código NBM/SH - 9018.90.99); |
- Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH-2936); |
- Agulhas para seringas (Código NBM/SH- 9018.32.11); |
- Fio dental/fita dental (Código NBM/SH - 3306.20.00 e 5406.10.00); |
- Bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH - 4014.90.90); |
- Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH - 3306.90.00); |
- Fraldas descartáveis ou não (Código NBM/SH - 4818, 5601, 6111, 6209). |
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH-3006.60). |
a) Produtos a serem comercializados por revendedores que efetuem venda porta-a-porta, exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos |
b) Disco fonográfico, fita virgem ou gravada. |
c) Sorvete. |
d) Filme fotográfico e cinematográfico e "slide". |
e) Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (navalhas e aparelhos de barbear-aparelhos NCM 8212.10.20; lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00). |
f) Lâmpada . elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM |
g) Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. |
3.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
A substituição tributária interna está prevista no Decreto nº 22.958, de 10.05.2002,
que altera o RICMS, em seu art. 327-A, que dispõe que relativamente aos bens e às
mercadorias relacionadas no Caderno III, Anexo IV fica atribuída, na qualidade de
contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do
imposto referente às operações subseqüentes, inclusive do diferencial de alíquota:
a) ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;
b) ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.
3.1 - Hipóteses da Inaplicabilidade da Substituição
A substituição tributária em operações internas não se aplica aos contribuintes:
a) alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17.06.1999, o qual trata do Termo de Acordo de Regime Especial - Tare;
b) beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15.01.1993 (Prodecon-DF), nº 1.314, de 19.12.1997 (Pades/DF), nº 2.427, de 14.07.1999 (PRÓ-DF) e nº 2.483, de 19.11.1999 (PRÓ-DF).
3.2 - Relação Dos Produtos Com Substituição
Parte das mercadorias com substituição tributária interna encontra-se no Anexo IV, Caderno III do RICMS, tais como:
a) Aço em rolo (NCM 7208.10.00) e barras de ferro ou aço, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjados, laminados estirados ou extrudados, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM nº 7214).
As demais mercadorias constam na Portaria nº 314, de 24.05.2002, alterada pelas Portarias nºs 719, de 31.10.2002 e 806, de 28.12.2002. Transcrevemos a seguir a relação dos produtos:
Produtos Sujeitos à Substituição Tributária |
|||
Item |
Posição (NCM) |
Descrição |
Margem de Agregação |
1 |
2505 |
Areias naturais e terra | 30% |
2 |
2522 |
Cal | 30% |
3 |
2505, 2514.00.00 2515, 2516, 2517.10.00, 2520.20.90 |
Pedras naturais: mármores, travertinos, granitos belgas, granitos, ardósias, cascalho, britas, gesso, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção. | 30% |
4 |
3816.00 |
Argamassas. | 30% |
5 |
3917 |
Tubos e acessórios (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões; de ferro ou aço, de cobre ou de plástico), exceto os classificados nas posições 3917.32.21 e 3917.32.51 e materiais cirúrgicos. | 30% |
6 |
3918 |
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos | 30% |
7 |
3922 |
Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico. | 30% |
8 |
3925.20.00 |
Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras. | 30% |
9 |
4404 a 4413 |
Madeiras | 30% |
10 |
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira. | 30% |
11 |
4814 |
Papel de parede | 30% |
12 |
6801,6802 (exceto as subposições 6802.93 e 6802.99), 6803, 6809, 6810 e 6811 |
Obras de pedras, cimento e gesso, exceto telhas, cumeeiras e caixas d' água. | 30% |
13 |
6901 a 6908 e 6910 |
Produtos cerâmicos | 30% |
14 |
7003.12.00 |
Vidros flotados (cristal), laminados, refletivos, fantasia, aramados e temperados, e espelhos não emoldurados, exceto para utilização em veículo automotor. | 30% |
15 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes | 30% |
16 |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço. | 30% |
17 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 30% |
17-A |
7604.21.00 |
Perfis ocos, perfis sólidos, perfis usinados, chapas e tiras de alumínio de espessura superior a 0,2mm (chapas, telhas e revestimentos), barras e perfis (braços, fechos, etc. para janelas e portas); todos de alumínio. | 30% |
17-B |
7610.90.00 |
Box para banheiro e kit para box de banheiro. | 30% |
18 |
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos, exceto para utilização em veículo automotor. | 40% |
19 |
8302 |
Guamições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para portas e janelas. | 30% |
20 |
8481.80.1 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas. | 30% |
21 |
8504.10.00 8504.90.20 |
Reatores e "starters" | 40% |
22 |
8516.79.90 |
Chuveiros e duchas elétricos | 30% |
23 |
8535 a 8538 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protetor, derivação, legação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1000 volts, interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores, e comutadores; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17; partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. (exceto para utilização em veículo automotor). | 30% |
24 |
8539 |
Lâmpadas elétricas e eletrônicas, exceto para utilização em veículo automotor. | 40% |
25 |
8544 |
Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, para telefones e rede de dados. | 30% |
26 |
8546 e 8547 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os .isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. | 30% |
27 |
9403 |
Móveis para banheiro | 30% |
28 |
9405.10, 9405.20, 9405.40 |
Lustres, luminárias, abajures e refletores. | 30% |
29 |
9406 |
Construções pfé-fabricadas | 30% |
30 |
- |
Ferro e aço destinados à construção civil. | 25% |
30-A |
7208.37.00 7208.38.90 7208.39.90 7209.16.00 7209.18.00 7209.26.00 7210.49.10 7211.90.90 7216.21.00 7216.61.10 7216.61.90 7216.69.90 7216.91.00 7216.63.00 7225.30.00 7306.30.00 7306.60.00 7306.90.10 7308.90.10 7308.90.90 314.19.00 7326.90.00 |
Perfis estruturais, perfilados, chapas, dobradas, telhas galvanizadas, tubos, chapas lisas, tela metálica e estrutura metálica. | 25% |
31 |
- |
Acessórios para banheiro, tais como papeleiras, cabides, toalheiros, prateleiras, saboneteiras, etc. | 30% |
Nota: Quando houver divergência entre a descrição constante desta lista e a utilizada pela NCM, deve prevalecer, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por esta lista.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, Decretos nºs 23.077, de 03.07.2002, 23.293, de 18.10.2002 e 23.354, de 14.11.2002.