MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
Algumas Disposições

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Demonstração é a operação pela qual o contribuinte expõe ou envia a terceiros sua mercadoria, em quantidade estritamente necessária para se conhecer o produto, que deve retornar ao estabelecimento originário.

2. EMISSÃO DE DOCUMENTOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Na saída interna de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de Demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da saída, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, mencionando no documento fiscal a expressão "Não-incidência, conforme art. 79, I, "s" do Decreto nº 4.852/1997".

Decorrido esse prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, é exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o pagamento aos acréscimos legais, hipótese em que deve ser emitida, no 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data da saída original, outra Nota Fiscal, para o fim de ser:

I - pago o imposto exigido, o que deve ser feito por documento de arrecadação distinto;

II - transferido o correspondente crédito do imposto ao destinatário, quando for o caso.

Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário previstos na Nota Fiscal de remessas em Demonstração, devem constar apenas:

I - o número, a série e a data Nota Fiscal original;

II - o valor da mercadoria e a observação de que a emissão é feita nos termos do artigo;

III - o número, a data e o valor do documento de arrecadação correspondente;

IV - o destaque do imposto devido, se for o caso.

A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deve ser registrada no livro Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Emitida Nos Termos do Art. 49 do Anexo XII do RCTE".

3. RETORNO DA MERCADORIA

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para Demonstração, sem pagamento do imposto, de qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deve:

I - emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando número, série, data, valor do documento fiscal original, a qual serve para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem;

II - colher, na Nota Fiscal emitida pela entrada ou em documento apartado, assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

III - registrar a Nota Fiscal pela entrada no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto.

Na devolução efetuada por produtor agropecuário, deve ser emitida Nota Fiscal de produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal pela entrada para o registro da operação.

Tendo expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a demonstração, a Nota Fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo e ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.

4. VENDA - MERCADORIA

Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração, sem pagamento do imposto, a qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deve:

I - emitir Nota Fiscal pela entrada, na qual deve ser consignada como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando-se número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III, deste artigo;

II - registrar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto;

III - emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;

IV - registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação tributária.

Expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a Demonstração, a Nota Fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo, hipótese em que deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.

O estabelecimento de contribuinte que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para Demonstração, sem o pagamento do imposto, deve emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, na qual, além das exigências previstas na legislação tributária, devem constar o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabele-cimento.

Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto quando do recebimento da mercadoria, a Nota Fiscal deve ser emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da Nota Fiscal correspondente ao crédito transmitido.

5. VENDA - MERCADORIA SEM RETORNO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM

Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadoria remetida, sem pagamento do imposto, para Demonstração a estabelecimento de contribuinte, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, devem ser observadas as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve:

a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, na qual deve ser consignada, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) registrar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas sem débito do imposto;

c) escriturar no livro Registro de Entradas com crédito do imposto, a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;

II - o estabelecimento transmitente deve:

a) registrar no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para Demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas com débito do imposto.

6. CRÉDITO - DISPOSIÇÕES

Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto em razão de ter se expirado o prazo de 30 (trinta) dias para Demonstração, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir a Nota Fiscal prevista na letra "a" conforme acima mencionado, com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série, e a data da Nota Fiscal correspondente ao crédito transmitido;

II - o estabelecimento transmitente deve registrar a Nota Fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso anterior, no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto.

É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado para Demonstração, exceto nas seguintes hipóteses:

I - transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento que a recebeu em Demonstração;

II - remessa da mercadoria, pelo estabelecimento que a recebeu em Demonstração, para outro estabelecimento por ordem do remetente originário.

Fundamentos Legais: Arts. 45 a 50 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/1997.