MAPA RESUMO ECF
Preenchimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte obrigado a utilizar o ECF deve preencher o Mapa Resumo referente às operações diárias efetuadas, Veja a seguir as principais características deste documento e quem é obrigado a preenchê-lo.

2. ECF - OBRIGATORIEDADE

O contribuinte do ICMS, exceto o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, que realizar venda de mercadoria a consumidor final ou prestar serviço a usuário final, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, deve utilizar em seu estabelecimento Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emitir os seguintes documentos fiscais:

a) cupom fiscal;

b) Nota Fiscal de venda a consumidor;

c) bilhete de passagem, modelo 13, 14 ou 16.

3. DO MAPA RESUMO - PREENCHIMENTO

Com base no cupom redução Z, as operações ou prestações são registradas, diariamente, no documento Mapa Resumo ECF, conforme modelo abaixo, contendo as seguintes indicações:

I - denominação: Mapa Resumo ECF, modelo ECF-6;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções, quando for o caso;

VII - número indicado no contador de ordem de operação referente à última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna Venda Bruta: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral;

X - coluna Cancelamento/Desconto, quando for o caso: valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento e de desconto;

XI - coluna Valor Contábil: valor resultante da diferença entre a coluna Venda Bruta e a de Cancelamento/Desconto;

XII - coluna Substituição Tributária: importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna Isenta ou Não Tributada: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna Base de Cálculo: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XV - coluna Alíquota: alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo respectiva;

XVI - coluna Imposto Debitado: montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna Outros Recebimentos;

XVIII - linha Totais: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII, exceto a coluna Alíquota.

4. DISPENSA DO MAPA RESUMO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

O Mapa Resumo ECF fica dispensado para estabelecimento que possua até 3 (três) ECF, desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS.

O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve, além das demais exigências deste regulamento, escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna Documento Fiscal:

a) como espécie: a sigla CF;

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo de Operações com Débito do Imposto, o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no totalizador geral - GT;

III - na coluna Observações, o valor do totalizador geral e o número do contador de reduções.

Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII do item 3, exceto a coluna Alíquota, são efetivados em tantas colunas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes e em tantas linhas quantos forem os ECF do estabelecimento.

A identificação dos lançamentos na coluna Cancelamento/Desconto pode ser feita por meio de códigos, desde que seja indicado no próprio documento a respectiva decodificação.

O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial do ICMS, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons redução Z.

Na impossibilidade de emissão da leitura X antes da intervenção no equipamento, quando for o caso, o usuário deve, após apurar os resultados das somas efetuadas através dos valores registrados na fita-detalhe, em período não superior a um dia, e transcrevê-los de acordo com cada situação tributária no campo Observações do Mapa Resumo ou do livro Registro de Saídas, para usuário dispensado do preenchimento de Mapa Resumo ECF, adicionando os mesmos, quando for o caso, aos valores anteriormente acumulados no mesmo dia em leitura X.

5. DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Os valores apurados na linha Totais do Mapa Resumo ECF, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI a XVI do item 3, exceto a coluna Alíquota, do item anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título Documento Fiscal, o seguinte:

I - como espécie: a sigla CF;

II - como série e subsérie: a sigla ECF;

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF.

6. MAPA RESUMO ECF


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.1999 - VIGÊNCIA: 29.07.1999.

APÊNDICE IV

MAPA RESUMO ECF - MODELO ECF-6 (Anexo XI, art. 36)