LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Não-Incidência - (Consulta)

RESUMO: Estabelece, a consulta a seguir, que não ocorre o fato gerador do ISS na locação de bens imóveis.

Consulta nº 1/2003 - GEESC

Processo nº: 040.003.764/2002
Interessado: XXXX

Assunto: Tributação de ISS

Ementa: Locação de Bens Imóveis - ISS- não constitui fato gerador do ISS a locação de bens imóveis.

Senhora Gerente,

A empresa consulente, qualificada nos autos, informa que tem como objeto social: a exploração por conta própria do ramo de administração, incorporação e construção de imóveis próprios; exploração de agropecuária em geral e produtos da lavoura hortigranjeiros e o exercício do ramo em todas as suas modalidades. Informa ainda que, está, há algum tempo, paralisada, sem movimento de compra ou venda de mercadoria e sem prestar nenhum serviço do seu objeto social. Entretanto, vem recebendo aluguel de um prédio de sua propriedade e pagando os tributos federais devidos, portanto, consulta se é devido o ISS sobre receita de aluguel.

É relatório.

A Agência de Atendimento da Receita do SIA/SUREC procedeu, às fl. 02-06, o preparo processual, nos termos do art. 48, inciso l, do Decreto nº 16.106/94, informando, à fl. 07, que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

Presentes os pressupostos da admissibilidade da consulta, passamos a responder a pergunta formulada.

Consoante estabelece o art. 1º do Decreto nº 16.128, de 06 de dezembro de 1994, o ISS tem como fato gerador a prestação, a terceiros, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços relacionados na lista inserta naquele artigo.

A locação de bens imóveis não consta da referida lista. Assim, não incide o ISS sobre a locação de imóveis da própria empresa. Entretanto, ressaltamos que caso a empresa venha a realizar a prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação na forma descrita no item 49 da lista de serviço supramencionada, como, por exemplo, a intermediação na locação de imóveis de terceiros, haverá incidência do imposto.

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer s.m.j.

Brasília-DF, 08 de janeiro de 2003.

Genilda Fontenelle Rodrigues
Auditora Tributária
Mat.25.218-2

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

Esclarecemos que o consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação, após retornem a esta Gerência para as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 10 de janeiro de 2003.

Maria Inez Coppola Romancini
Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC
Gerente