LIVRO REGISTRO DE CONTRATOS
Algumas Disposições

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, livros fiscais em conformidade com os serviços prestados. Assim, aquele que celebrar contrato de serviços com terceiros deverá adotar o livro Registro de Contratos.

2. DOS LANÇAMENTOS

Serão lançados no livro Registro de Contratos os seguintes registros:

I - na coluna "Data": o dia, o mês e o ano do registro;

II - na coluna "Natureza ou regime da obra ou serviço":

a) a classificação do serviço de acordo com a lista constante no art. 1º do RISS/1994;

b) o regime de execução: por subcontratação, empreitada, subempreitada, administração, tarefa ou outros;

III - na coluna "Nome e endereço do contratante ou comitente": o nome e o endereço completo dessas pessoas;

IV - na coluna "Local da execução da obra ou serviço": o endereço completo desse local;

V - nas colunas sob o título "Contrato":

a) "Espécie": o tipo de contrato;

b) "Data": o dia, o mês e o ano em que foi celebrado o contrato;

c) "Registro do Contrato": o nome do cartório, os números dos livros e da folha em que foi registrado o contrato;

VI - nas colunas sob o título "Obra ou Serviço":

a) "Data": dias do início e da conclusão da obra ou do serviço;

b) "Valor total": o preço total do serviço;

VII - na coluna "Valor tributável": o preço total do serviço, deduzindo-se as parcelas não tributáveis, se for o caso;

VIII - na coluna "Observações": as anotações que se fizerem necessárias.

3. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro não poderá estar atrasada por mais de 10 (dez) dias contados da data da celebração do contrato.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e art. 75 do Decreto nº 16.128/1994 - RISS/DF.