LIVRO REGISTRO
DE CONTRATOS
Algumas Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, livros fiscais em conformidade com os serviços prestados. Assim, aquele que celebrar contrato de serviços com terceiros deverá adotar o livro Registro de Contratos.
2. DOS LANÇAMENTOS
Serão lançados no livro Registro de Contratos os seguintes registros:
I - na coluna "Data": o dia, o mês e o ano do registro;
II - na coluna "Natureza ou regime da obra ou serviço":
a) a classificação do serviço de acordo com a lista constante no art. 1º do RISS/1994;
b) o regime de execução: por subcontratação, empreitada, subempreitada, administração, tarefa ou outros;
III - na coluna "Nome e endereço do contratante ou comitente": o nome e o endereço completo dessas pessoas;
IV - na coluna "Local da execução da obra ou serviço": o endereço completo desse local;
V - nas colunas sob o título "Contrato":
a) "Espécie": o tipo de contrato;
b) "Data": o dia, o mês e o ano em que foi celebrado o contrato;
c) "Registro do Contrato": o nome do cartório, os números dos livros e da folha em que foi registrado o contrato;
VI - nas colunas sob o título "Obra ou Serviço":
a) "Data": dias do início e da conclusão da obra ou do serviço;
b) "Valor total": o preço total
do serviço;
VII - na coluna "Valor tributável": o preço total do
serviço, deduzindo-se as parcelas não tributáveis, se for
o caso;
VIII - na coluna "Observações": as anotações
que se fizerem necessárias.
3. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro não poderá estar atrasada por mais de 10 (dez) dias contados da data da celebração do contrato.
Fundamentos Legais: Os citados no texto
e art. 75 do Decreto nº 16.128/1994 - RISS/DF.