LIVRO REGISTRO
DE INVENTÁRIO
Escrituração
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Art. 180 do Decreto nº 18.955/1997 do RICMS/DF).
Vale ressaltar que caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano-civil (Art. 180, § 6º do RICMS/1997).
2. ESCRITURAÇÃO
Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma (Art. 180, § 3º, do RICMS/1997):
a) na coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo e modelo;
c) na coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;
d) na coluna "Unidade": a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do imposto sobre produtos industrializados;
e) na coluna "Valor":
e.1) "Unitário": o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo;
e.2) "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
e.3) "Total": o valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes no mesmo código referido na letra "a";
f) na coluna "Observações": anotações diversas.
A escrituração deverá conter o valor total de cada grupo e o total geral do estoque existente (Art. 180, § 4º, do RICMS/1997).
2.1 - Estabelecimento Comercial
O estabelecimento comercial não equiparado a industrial fica dispensado de escriturar no Livro Registro de Inventário (Art. 180, § 5º, do RICMS/1997):
a) os produtos segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) a coluna "Classificação Fiscal".
3. MERCADORIAS EM PODER DE TERCEIROS E MERCADORIAS DE TERCEIROS EM PODER DO ESTABELECIMENTO
Serão também escrituradas, porém separadamente, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros (Art. 180, § 1º, I, do RICMS/1997).
Idêntico procedimento será adotado
com relação aos mesmos produtos, inclusive os produtos de fabricação
de terceiros, em poder do estabelecimento (Art. 180, § 1º, II, do
RICMS/1997).
A escrituração dos produtos em cada grupo será feita segundo
a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado.
4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do Livro Registro de Inventário deverá ser efetivada até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte ao de referência do inventário (Art. 180, § 7º, do RICMS/1997).
5. AUTENTICAÇÃO
O Livro Registro de Inventário será impresso e terá folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente. Somente será utilizado depois de autenticado pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte (Art. 183 do Decreto nº 18.955/1997 do RICMS/DF).
O livro escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados será enfeixado ou encadernado e autenticado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento (Art. 22 da Portaria nº 790/1997).
6. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR - PENALIDADES
Será aplicada multa de R$ 466,47 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), pela falta ou atraso na escrituração de livro ou demonstrativo de apuração do imposto (Art. 369, II, do RICMS/1997).
No caso de embaraço ou dificuldade da ação fiscaliza-dora, por qualquer meio ou forma, a multa a ser aplicada será de R$ 155,49 (cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) (Art. 377, II, do RICMS/1997).
7. SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
O Livro Registro de Inventário poderá, ainda, ser escriturado por meio de Sistema Eletrônico de Dados devidamente autorizado pelo Fisco Estadual, na forma do art. 1º, § 1º, IV, da Portaria nº 790/1997.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.