ASSUNTOS DIVERSOS
PILHAS E BATERIAS USADAS - COLETA/DESTINO

RESUMO: Traz disposições inerentes à coleta, bem como quanto ao destino de pilhas e baterias no Distrito Federal.

LEI Nº 3.231, de 03.12.2003
(DODF de 11.12.2003)

Dispõe sobre a coleta e o destino de pilhas e baterias no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º - As pilhas e baterias necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as conte-nham integradas em sua estrutura de forma não-substituível serão, após seu esgotamento energé-tico, obrigatoriamente devolvidos, pelos estabelecimentos que os comercializem no Distrito Federal, aos fabricantes ou importadores para que estes adotem os procedimentos de reutiliza-ção, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 2º - Os estabelecimentos e as redes de lojas, mercados, supermercados, hípermercados, e assistência técnica de indústrias que comercializem pilhas, baterias, ou produtos eletro-eletrôni-cos no Distrito Federal, com as características definidas no art. 1º desta Lei, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta de itens usados, em locais visíveis dos pontos de venda, e a afixar placas com informações que alertem para os prejuízos à saúde e ao meio ambiente causados pelo descarte inadequado dos rejeitos desses materiais.

Parágrafo único - As informações contidas nas placas terão caráter educativo e seguirão padrões definidos pelo Poder Público do Distrito Federal.

Art. 3º - O cadastro dos estabelecimentos definidos no artigo anterior e a norma regulamentadora dos padrões das placas serão realizados pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal no prazo de noventa dias.

Parágrafo único - O cadastro referenciado no caput será atualizado anualmente.

Art. 4º - Sem prejuízo das exigências estipuladas no art. 2º desta Lei. incumbe ao comerciante e ao representante de redes de lojas, mercados, supermercados, hipermercados e assistência técnica de indústrias promover o treinamento de seus funcionários para que prestem informações ao consu-midor sobre a existência de pontos de coleta no estabelecimento, no momento da aquisição de pilhas, baterias ou aparelhos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não-substituível.

Art. 5º - Os comerciantes e os representantes de redes de lojas, mercados, supermercados, hipermercados e assistência técnica de indústrias terão um prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da norma regulamentadora, para adequar seus estabelecimentos ao disposto nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 6º - O descumprimento das disposições e parâmetros estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento sujeitará o infrator, progressivamente, a:

I - notificação oficial em que conste prazo de, no máximo, trinta dias para adequação do estabe-lecimento;

II - multa, com prazo de, no máximo, trinta dias para adequação do estabelecimento;

III - cassação da licença para comercializar produtos com as características elencadas no art. 1º desta Lei e interdição de sua venda até a adequação do estabelecimento.

§ 1º - O valor da multa de que trata o inciso II será regulamentado pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, no prazo de noventa dias, e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos em legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do estabelecimento e o volume de produtos comercializados com as características definidas no art. 1º desta Lei.

§ 2º - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ao estabelecido nesta Lei reverterão ao Fundo de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 7º - O Governo do Distrito Federal implantará, no prazo de cento e oitenta dias, pontos de coleta pública de pilhas, baterias, e aparelhos eletro-eletrônicos em todos os órgãos que compõem sua estrutura, nas feiras de importados, nas feiras livres, nas áreas urbanas centrais e de maior movimento e nos núcleos rurais de todas as Regiões Administrativas Distrito Federal.

Art. 8º - Os produtos depositados nos pontos de coleta pública serão periodicamente recolhidos. acondicionados e armazenados, nos termos das normas pertinentes, pelo serviço de limpeza pública urbana e rural do Governo do Distrito Federal, e devolvidos aos fabricantes ou importa-dores para que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou dispo-sição final ambientalmente adequados.

Art. 9º - Incumbe ao Governo do Distrito Federal promover ações e campanha de permanente conscientização da população, dos comerciantes, comerciários e revendedores técnicos, fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei e aplicar as sanções cabíveis aos infratores.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de dezembro de 2003.

Deputado Benício Tavares
Presidente