ASSUNTOS DIVERSOS
DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS - OBRIGAÇÕES

RESUMO: As distribuidoras de combustíveis, com registro de distribuidor e autorização para operar no ramo de distribuição, ficam obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, nos tanques de armazenagem dos postos revendedores, lacres eletrônicos.

LEI Nº 3.228, de 19.11.2003
(DODF de 02.12.2003)

Obriga as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques dos postos de combustíveis que exibam sua marca, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º - Ficam as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores de combustíveis, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis onde fazem a distribuição.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se às distribuidoras de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

§ 2º - O disposto no caput somente se aplica aos postos de combustíveis que atendam ao público consumidor e que exibam a marca da distribuidora.

§ 3º - Somente as distribuidoras de combustíveis poderão ter acesso à abertura e ao fechamento dos tanques de armazenamento dos postos revendedores.

§ 4º - O lacre eletrônico conterá, no mínimo, um sistema de trava, que deverá ser instalado no acesso dos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível e que possa disponibi-lizar informações sobre o acesso, observada a regulamentação pertinente.

§ 5º - O sistema de lacre eletrônico a ser instalado deverá possuir certificado de conformidade, emitido por organismo credenciado pelo INMETRO.

§ 6º - Deverá ser afixada, de forma clara e ostensiva, para conhecimento dos consumidores, nos postos de abastecimento, placa informativa da exigência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.

Art. 2º - As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, a qualquer mo-mento, o livre acesso à abertura e ao fechamento dos tanques, bastando que pessoa credenciada previamente pelos postos solicite a providência, mediante justificação.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras manterão plantonistas, em número suficiente para o pronto atendimento da solicitação.

§ 2º - No caso de sinistro de qualquer natureza pelo atraso injustificado no atendimento à solicita-ção, a distribuidora arcará com o ônus indenizatório pelos danos provados.

§ 3º - As distribuidoras ficam obrigadas a dar imediato atendimento à solicitação de retirada do lacre eletrônico, no caso de substituição por nova distribuidora contratada pelo posto revendedor, nos termos das disposições dos contratos de distribuição e da legislação aplicável.

Art. 3º - Ficarão a cargo das distribuidoras as providências necessárias à instalação dos lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e controle de sua adequada utilização.

§ 1º - Fica assegurado às distribuidoras acesso permanente aos postos revendedores para revisão, fiscalização e manutenção periódica dos lacres instalados.

§ 2º - No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, a multa de que trata o art. 4º será aplicada ao posto de combustível.

Art. 4º - O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) para cada auto de infração, aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência.

Art. 5º - As distribuidoras terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para instalar os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam vinculadas, a contar da publica-ção desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2003.

Deputado Benício Tavares
Presidente