IPTU E TLP
REMISSÃO DO PAGAMENTO
RESUMO: A presente Lei determina a concessão de remissão do pagamento do IPTU e TLP do DF.
LEI Nº 3.155,
de 22.05.2003
(DODF de 23.05.2003)
Concede remissão, em caráter geral, dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propri-edade Predial e Territorial Urbana -IPTU e à Taxa de Limpeza Pública - TLP - que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legis-lativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida remissão, em caráter geral, dos créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e de Taxa de Limpeza Pública - TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, até o exercício de 2001, relativos aos imóveis localizados nas áreas destinadas a assentamentos populares, utilizados ou não para fins residenciais e distribuídos pelos programas habitacionais do Distrito Federal.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos imóveis destinados aos programas de desen-volvimento econômico, cujos ocupantes ou possuidores detenham-nos por meio de Concessão de Direito Real de Uso, Termo de Permissão de Uso, Autorização de Ocupação ou qualquer outro documento destinado a esses fins, expedido por órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal.
§ 2º - A remissão de que trata este artigo:
I - independe de requerimento dos interessados, desde que efetuem o recadastramento de seus imóveis junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento até 31 de dezembro de 2003;
II - refere-se ao IPTU e à TLP lançados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP - ou em nome de seus ocupantes, permissionários, concessionários ou autorizatários;
III - relativamente aos imóveis distribuídos pelos programas de desenvolvimento econômico, aplica-se aos créditos tributários concernentes aos exercícios anteriores ou ao próprio exercício de lavratura da escritura pública de compra e venda;
IV - não se aplica aos imóveis cujo valor do terreno ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à época do fato gerador.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, os imóveis destinados ao Pólo de Modas do Guará.
Art. 2º - A concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento do IPTU e da TLP dos exercícios de 2002 e 2003.
Parágrafo único - Para os imóveis utilizados para fins exclusivamente residenciais, o pagamento do IPTU e da TLP, relativos ao exercício de 2002, poderá ser efetuado de forma parcelada, desde que o prazo do parcelamento não ultrapasse o exercício de 2003.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de
2003;
115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz