ICMS
PROTEGE GOIÁS - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - Protege Goiás, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente.
LEI Nº 14.469,
de 16.07.2003
(DOE de 21.07.2003)
Institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.
Parágrafo único - Os recursos do PROTEGE GOIÁS são de exclusiva aplicação nos programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas definidos nesta Lei, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com atividade meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
Art. 2º - A Rede de Proteção Social do Estado de Goiás é composta pelos seguintes programas sociais:
l - Salário Escola;
II - Bolsa Universitária;
Ill - Renda Cidadã;
IV - Banco do Povo;
V - programas finalísticos da Secretaria de Segurança Pública;
VI - outros programas de assistência social definidos em regulamento.
Art. 3º - Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4º - Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento definir as prioridades e prover os recursos orçamentários necessários à implementação do PROTEGE GOIÁS.
Art. 5º - Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Art. 6º - Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados aos órgãos ou entidades gestores dos programas sociais por meio de convênio especifico.
Art. 7º - Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS sâo provenientes:
I - de contribuição ou doação de pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas de que trata o art. 2º desta Lei;
II - de contribuição correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do art. 9º;
IIl - da exploração de serviço de loteria e congênere;
IV - das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita anual desta autarquia;
V - de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002;
VI - de valores arrecadados, na forma do art. 59 da Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002;
VII - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualizaçâo monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
VIII - de transferências á conta do orçamento do Estado;
IX - de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal,
X - de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;
XI - de transferências efetuadas pelos seguintes fundos especiais:
a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER;
b) Fundo de Assistência Social:
c) Fundo Estadual de Segurança Pública o FUNESP;
d) Fundo de Participação e Fomento à Industrializaçâo do Estado de Goiás - FOMENTAR;
e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR.
Art. 8º - As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-lhes divulgar imagem empresarial associada ás respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
l - conceder crédito outorgado do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso l do caput do art. 7º;
II - condicionar a fruição de beneficio ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de beneficio ou incentivo fiscal.
§ 1º - O valor do crédito outorgado previsto no inciso l do caput deste artigo fica limitado ao valor da contribuição efetuada pelo contribuinte.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, limitará, no conjunto ou por contribuinte, o montante anual de contribuições para o Fundo oriundas de contribuintes do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso l do caput do art. 7º.
§ 3º - A condição estabelecida no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos benefícios concedidos por meio dos programas PRODUZIR e seus subprogramas FOMENTAR e REFAZ.
Art. 10 - O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio especifico, ao município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo único - Os valores de que trata o caput deste artigo devem ser repassados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento da referida contribuição.
Art. 11 - O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
l - Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
\\ - Secretário de Cidadania e Trabalho;
III - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IV - Secretário da Educação;
V - Secretário da Segurança Pública e Justiça.
§ 1º - Cada membro designará um suplente para substitui-lo no Conselho Diretor, nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º - O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria Executiva, cujo titular deve ser indicado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 12 - A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º - Sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser encaminhadas ao Conselho Diretor para análise e aprovação, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - A ausência ou irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, implicam imediata suspensão do repasse dos recursos ao órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade perante o Conselho Diretor.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de RS 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), destinados à implementação do fundo previsto nesta Lei.
Parágrafo único - Os recursos necessários à cobertura dos créditos autorizados são os especificados no art. 7º desta Lei, e advirão do excesso de arrecadação previsto no inciso li do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Art. 15 - Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do
Estado de Goiás, em Goiânia,
16 de julho de 2003; 115º da República.
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Francisco Gomes de Abreu
José Carlos Siqueira
Eliana Maria França Carneiro
Jônathas Silva