ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO - ISENÇÃO

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre isenção da Taxa de Transferência de Domicílio referente a veículo automotor, até 30 de dezembro de 2003, devida ao Detran - TO.

LEI Nº 1.411, de 06.11.2003
(DOE de 12.11.2003)

Dispõe sobre isenção da Taxa de Transferência de Domicílio referente a veículo automotor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A transferência de veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação, de propriedade de pessoa físca ou jurídica domiciliada no Estado do Tocantins, é isenta, até 30 de dezembro de 2003, do pagamento da Taxa de Transferência de Domicílio devida ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -TO.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de novembro de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.

Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil